TJMS - 0806683-97.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 09:24
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em face da parte ré, determino a exclusão da restrição do nome da autora perante cadastro de inadimplentes (fl. 38, 53), objeto desta ação, condeno-a a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino seja oficiado ao SPC, SCPC, SERASA para exclusão definitiva do apontamento lançado, objeto desta ação, no prazo de 05 dias (fl. 38,53).
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
21/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 08:09
Emissão da Relação
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12/08/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:35
Registro de Sentença
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06/08/2025 19:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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04/08/2025 19:05
Expedição de NULL.
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07/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/07/2025 03:25:42, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 13:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/04/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/04/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/07/2025 03:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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30/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 11:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/03/2025 11:59
Prazo em Curso
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20/03/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Araujo de Alencar (OAB 29366/MS) Processo 0806683-97.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Eduarda Duraes Fernandes Durães - Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
19/03/2025 09:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 14:34
Expedição de Carta.
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18/03/2025 14:31
Emissão da Relação
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18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/03/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:53
Autos preparados para expedição
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08/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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