TJMS - 0869613-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação de indenização por danos materiais e morais.
I - Recebo a emenda de fls. 58 e os documentos de fls. 59/68, para todos os efeitos legais.
II - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 09 - item "f").
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 6/3/2024.)".
IV - Defiro ao Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 12 e 59/68). -
18/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:29
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 15:27
Emissão da Relação
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17/07/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 15:21
Recebida petição inicial
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26/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:19
Prazo em Curso
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25/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Pereira da Silva (OAB 24504/MS), Thalison Gabriel Ferreira (OAB 29647/MS) Processo 0869613-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Arguelho de Araujo - Réu: Joca Veículos Eireli - Me - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) comprovar sua alegada hipossuficiência mediante juntada de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento hábil para tal finalidade, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), uma vez que o fato do Autor se qualificar como empresário e sua atividade comercial de locação e venda de automóveis, afastam a presunção de veracidade da declaração de fls. 12; b) juntar cópia do contrato compra e venda do veículo Renault/Sandero EXPR 10, ano 2018, placa PZX1360, Renavam 0112345443, descrito no documento juntado a fls. 19/20, que está em nome em Andrea M Almeida de Araújo (fl. 19).
II - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
24/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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22/03/2025 16:55
Emissão da Relação
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11/03/2025 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 10:47
Emenda à Inicial
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17/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:31
Informação do Sistema
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05/12/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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