TJMS - 1601522-15.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:59
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 10:43
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 03:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 03:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 03:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 03:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 16:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 16:47
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:06
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601522-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Agravado: Milton Santiago Lopes Duarte DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
ESTUDO FORMAL E INFORMAÇÕES POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
BIS IN IDEM.
POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELO EXAME NACIONAL MESMO PARA APENADOS VINCULADOS A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Execução que concedeu ao reeducando 133 dias de remição de pena por aprovação no ENCCEJA e 32 dias pela realização de 384 horas-aula no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), ambos relativos ao ensino médio, no período de 01/08/2024 a 18/12/2024.
O agravante sustenta que a vinculação a atividades regulares de ensino excluiria a possibilidade de remição pela aprovação no ENCCEJA, não sendo possível a cumulação das remições.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA a reeducando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional; e (ii) estabelecer se há bis in idem na cumulação de remições pelo ensino formal (EJA) e pela aprovação no ENCCEJA, ambos relativos ao mesmo nível educacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA mesmo quando o reeducando estiver vinculado a atividades regulares de ensino, por força de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n.º 391/2021. 4.
A Resolução CNJ n.º 391/2021 estabelece que a remição por aprovação em exames nacionais é possível a não vinculados ao ensino regular; entretanto, o STJ autoriza, por interpretação mais favorável, a concessão da remição mesmo em caso de concomitância com ensino regular. 5.
O reconhecimento simultâneo de remição por estudo formal (EJA) e informal (ENCCEJA), ambos relativos ao ensino médio e ocorridos no mesmo período, caracteriza indevido bis in idem, vedado pela jurisprudência do STJ. 6.
Em caso de duplicidade de benefícios fundados no mesmo nível educacional, deve prevalecer o critério mais benéfico ao reeducando, que, no caso, é a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. 8.
Tese de julgamento: - A aprovação no ENCCEJA confere direito à remição de pena, ainda que o reeducando esteja vinculado a atividades regulares de ensino, conforme interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. - Não é admitida a cumulação de remições de pena por estudo formal e informal relativos ao mesmo nível educacional e período, sob pena de bis in idem. - Deve prevalecer, em caso de duplicidade, a remição mais benéfica ao reeducando.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1.º, I e § 5.º; Resolução CNJ n.º 391/2021, art. 3.º, parágrafo único; Resolução CNE n.º 3/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.451/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025; TJMS, AEP n. 1601722-22.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 16.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 30 de abril de 2025 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
05/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:26
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 17:23
Expedição de "tipo de documento".
-
30/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:36
Não-Provimento
-
30/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:02
Inclusão em pauta
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01/04/2025 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:40
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 00:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601522-15.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie Oliveira Zanchetta de Azambuja Agravado: Milton Santiago Lopes Duarte DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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