TJMS - 0815791-89.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da juntada de AR negativo de fls. 78, para manifestação no prazo de 5 dias. -
23/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:38
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 12:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 16:14
de Instrução e Julgamento
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16/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:48
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0815791-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clebison Martines Rodriguês -
Vistos.
I.
Defere-se o benefício da justiça gratuita.
II.
O princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, sendo que, a prevalecer os argumentos suscitados pela parte autora, qualquer ação tramitaria em sigilo, fazendo com que a exceção se tornasse a regra.
Ressalte-se, por oportuno, que não foram acostados extratos bancários ou declaração de imposto de renda, os quais são acobertados por sigilo bancário e fiscal.
Os holerites e contratos de trabalho não gozam da mesma prerrogativa.
Assim, fica indeferido o pedido de inclusão de sigilo nas peças acostadas às fls. 36/48.
III.
Outrossim, de rigor a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo descrever de forma pormenorizada e clara, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, visto que a peça pórtica padece de melhor esclarecimento.
Inicialmente, a parte autora, apesar de afirmar que há pedido de tutela de urgência, inexiste postulação com a demonstração dos requisitos e/ou pedido específico nesse sentido.
Ademais, a parte autora ingressou com a presente ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum, com pedido incidental de exibição de documentos, no qual pretende que a parte ré apresente a apólice de seguros vigentes durante o contrato de trabalho, as condições gerais das apólices, certificado individual, históricos de prêmios, etc.
Ao narrar os fatos, a parte autora afirma que trabalhou na empresa requerida, oportunidade que aderiu ao seguro coletivo de vida, e almeja o recebimento de indenização securitária em decorrência de sequelas permanentes.
Apesar de efetuado pedido administrativo, a empresa ré ficou inerte.
Contudo, a requerente deixou de indicar na petição inicial o período que laborou na referida empresa, não demonstrou a existência descontos, tampouco elaborou pedido certo, já que ao final seu pedido utilizou o termo etc, que indica a existência de mais elementos que não foram explicitados no pedido, tornando-o incerto e indeterminado, o que afronta ao estipulado nos artigos 322 e 324, do Código de Processo Civil; Assim, a parte autora deverá delimitar de forma objetiva os documentos que pretende obrigar a parte ré a exibir e indicar o período que laborou na empresa requerida.
Destaca-se que, a ausência ou falta de clareza da causa de pedir na petição inicial prejudica, tanto o exercício da defesa pela contraparte quanto o conhecimento e a entrega da solução da causa pelo órgão jurisdicional, bem como, nos termos do art.330,§ 1º, incisoIdoCPC, é causa para o reconhecimento da inépcia da petição inicial e o seu indeferimento.
Logo, imprescindível o esclarecimento e ajuste da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. -
27/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:56
Emenda à Inicial
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21/05/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0815791-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clebison Martines Rodriguês -
Vistos.
Observa-se que a parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o valor da última remuneração comprovado nos autos data de 01/10/2020, ou seja, há mais de 04 anos (fl. 19).
Assim, para uma análise mais minuciosa acerca do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de cópia de holerite, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
26/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 09:47
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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