TJMS - 0807205-63.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:14
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre C.
B. de Oliveira (OAB 29142/MS) Processo 0807205-63.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Medeiros Dias - Ante o exposto, com fundamento ao disposto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concede-se a antecipação da tutela, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas referente a "Assit.
Odonto - BEM ESTAR" a partir desta decisão até o julgamento da lide, bem como para que a requerida se abstenha de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de adoção de meios coercitivos.
Designa-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
27/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 14:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 14:12
de Instrução e Julgamento
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25/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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