TJMS - 0801368-88.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:24
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2025 12:25
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em data
-
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO), Gabriela Belarmino de Sá (OAB 53084/GO) Processo 0801368-88.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andriezia Barros Roque - Intimação da sentença de fl. 40: Consta dos autos que a requerente foi intimada (fl. 37), mas não compareceu à audiência designada e nem apresentou justificativa.
Nesse caso se impõe a aplicação do art. 51, I, e o § 2º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, que dispõem o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - (omissis); § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas." "Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inc.
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." Posto isso, em virtude da ausência imotivada da requerente à sessão de conciliação, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito e condeno-o a pagar as custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo comprovar o seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação.
Cumpridas as determinações e formalidades legais, baixem e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 16:10
de Conciliação
-
07/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 13:06
de Instrução e Julgamento
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23/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:38
Tutela Provisória
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23/01/2025 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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