TJMS - 1404584-47.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:40
Prazo em Curso
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11/09/2025 09:39
Certidão
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11/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença nº 1404584-47.2025.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Exeqüente: Marcelo Fraiha Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Executado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Diante disso, recebe-se o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se os executados para comprovar o cumprimento da ordem mandamental, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, bem como para, querendo, também no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
I.C. -
09/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 16:24
Outras Decisões
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08/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 09:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:31
Processo Dependente Iniciado
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05/09/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404584-47.2025.8.12.0000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Impetrante: Marcelo Fraiha Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu administrativamente pedido de indenização em pecúnia por férias não gozadas nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997.
O impetrante, policial militar reformado, sustenta não ter usufruído os períodos por necessidade do serviço, sem que tenham sido convertidos em tempo para efeitos de inatividade, pleiteando a indenização pecuniária com base na legislação estadual, nos princípios constitucionais e na jurisprudência consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para reconhecer o direito à indenização por férias não gozadas por necessidade do serviço; e (ii) estabelecer se o servidor militar tem direito à conversão em pecúnia das férias não fruídas, quando não averbadas na inatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para controlar a legalidade de ato administrativo que indefere pedido de reconhecimento de direito, desde que presente direito líquido e certo e ausente necessidade de dilação probatória, não configurando, na hipótese, substitutivo de ação de cobrança.
A jurisprudência do STF e do STJ admite a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por necessidade do serviço, quando não mais possível a fruição, como ocorre após o ingresso na inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
A Lei Complementar Estadual nº 053/1990 prevê a contagem em dobro das férias não gozadas no momento da inatividade, mas a ausência de conversão ou fruição impõe o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado.
A ausência de registros funcionais de fruição das férias alegadas, atestada por órgão oficial da corporação, é elemento suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à indenização, cabendo à Administração o controle adequado dos assentamentos funcionais de seus servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível para impugnar ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas, quando não houver necessidade de dilação probatória.
O servidor militar tem direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas por necessidade do serviço e não computadas para fins de inatividade.
A ausência de registro funcional de fruição de férias, devidamente atestada por órgão oficial da Administração, comprova a violação de direito líquido e certo à indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XVII; 37, § 6º; 39, § 3º; CC, art. 884; LC/MS nº 053/1990, art. 58, §§ 1º e 2º; CPC, art. 322, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13.10.2015; TJMS, MS Cível n. 1400332-79.2017.8.12.0000, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 08.05.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do Relator . -
23/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404584-47.2025.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Marcelo Fraiha Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404584-47.2025.8.12.0000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Impetrante: Marcelo Fraiha Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Manifeste-se o impetrante, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar de inadequação da via eleita, veiculada nas informações (f. 64-70). -
13/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404584-47.2025.8.12.0000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Impetrante: Marcelo Fraiha Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) O pedido feito pelo Ministério Público não merece acolhida, considerando que o princípio do contraditório substancial e da vedação às decisões-surpresa não tem incidência nesta fase do processo (elaboração do parecer ministerial), mas sim quando do julgamento da lide.
A providência requerida (de prévia manifestação do impetrante sobre as preliminares arguidas nas informações) revela-se incompatível com o princípio da celeridade, razoável duração do processo e da economia processual, na medida em que o Parquet também pode (e usualmente o faz) arguir preliminares em seus pareceres, ensejando nova manifestação do impetrante.
Assim, indefiro a cota ministerial de f. 75-77 e determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404584-47.2025.8.12.0000 Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Impetrante: Marcelo Fraiha Advogado: Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Advogado: Aparecido Luz (OAB: 21879/MS) Impetrado: Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Considerando que não foi requerido pedido de liminar, presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 dias.
Notifiquem-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se.
NTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Intimação ao Impetrante para o pagamento de 01 diligência necessária ao cumprimento do ato do Oficial de Justiça (R$ 62,74/cada diligência) para notificação do Impetrado Secretario(a) de Justiça e Segurança Publica do Estado do Mato Grosso do Sul.
Guias disponibilizadas no portal do Tribunal de Justiça (menu Serviços/Custas Processuais/Cálculo de Custas Iniciais do 2º grau/Diligências de Oficial de Justiça).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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