TJMS - 0001265-69.1996.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 08:30
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001265-69.1996.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Recorrido: Frigolop Frigorificos Ltda Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Advogada: Cecília Elizabeth Cestari Grotti (OAB: 6250/MS) IV.
POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, quanto ao art. 85, § 8º, do CPC (Tema 1076/STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Banco do Brasil S/A, e quanto ao art. 784, II, do CPC, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:53
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
-
31/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 15:09
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2023 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001265-69.1996.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Recorrido: Frigolop Frigorificos Ltda Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Advogada: Cecília Elizabeth Cestari Grotti (OAB: 6250/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0001265-69.1996.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Frigolop Frigorificos Ltda Advogado: Bruno Mazzo Ramos dos Santos (OAB: 13600/MS) Advogada: Cecília Elizabeth Cestari Grotti (OAB: 6250/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS COM ORIGEM EM CRÉDITO INDUSTRIAL - NECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS (MENÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO) - LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO AFASTADA - INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS - PRECLUSÃO TEMPORAL - EXTINÇÃO DO FEITO QUE MERECE PROSPERAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em regra, a escritura pública de confissão de dívida que embasa a execução preenche os requisitos do art. 585, inciso II, do CPC/73, atual art. 784, II do CPC/2015, não havendo necessidade, em tese, de se juntar os contratos que lhe deram origem, vez que a execução se funda na escritura de renegociação.
No entanto, evidencia-se a necessidade de apresentação dos documentos originários, conforme o espraiado na fundamentação do acórdão prolatado, quando do julgamento da apelação interposta em sede de embargos à execução (n. 2001.007887-2; p. 184-188), haja vista que o quantum devido deveria ser apurado por meio de liquidação.
Ocorre que, muito embora intimado para tanto, o embargado deixou de apresentar os documentos originários que, culminaram no débito objeto da escritura de confissão de dívida anexada à inicial, permanecendo inerte.
Nisto, ocorreu a preclusão temporal, reconhecida na sentença, razão pela qual deve ser mantida na sua inteireza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator, vencidos os 1º e 4º vogais, que rejeitavam.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001511-98.2011.8.12.0014
Filipe Marcondes Nabhan de Barros
Santa Helena Armazens Gerais
Advogado: Clebson Marcondes de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2011 17:40
Processo nº 0001243-84.2020.8.12.0028
Ministerio Publico Estadual
Thalison Barbosa Marques
Advogado: Ismael Ventura Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2020 18:44
Processo nº 0001488-72.2022.8.12.0110
Wanderson Almeida dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Rodrigo de Queiroz Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 11:50
Processo nº 0001226-73.2019.8.12.0031
Ministerio Publico Estadual
Cristiano Felete Sita
Advogado: Jose Elnicio Moreira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2019 18:16
Processo nº 0001221-22.2018.8.12.0052
Jose Adilson Franca
O Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcello Augusto F. da S. Portocarrero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2022 13:01