TJMS - 0807430-83.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
Por fim, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. - 
                                            
24/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
15/07/2025 14:09
de Conciliação
 - 
                                            
14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
16/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
15/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 09:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/05/2025 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/05/2025 09:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/05/2025 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 23:05
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/05/2025 21:50
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
13/05/2025 17:26
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
12/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2025 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2025 16:47
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
25/04/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
25/04/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
01/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0807430-83.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia Valério da Silva Rojas, Liane Valério da Silva - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação das autoras, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (extratos, faturas do cartão, comprovantes de receitas e despesas etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, voltem conclusos para a fila de iniciais. - 
                                            
27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
09/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2025 15:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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