TJMS - 0863311-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:37
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Rodrigo Soares Rabelo (OAB 332816/SP) Processo 0863311-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elierkson Cesar Alves de Souza - Réu: American Life Cia Seguros - Passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como ponto controvertido da demanda fixo a comprovação quanto a ocorrência da invalidez permanente no autor bem como sua extensão e grau, e se há previsão de aplicação de tabela da Susep para pagamento proporcional ao grau da lesão.
Defiro a produção de prova pericial.
Para funcionar como perito judicial nomeio o Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia.
Fixo honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova.
Intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia.
Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está o autor acometido de alguma lesão de membro, órgão ou função? qual? desde quando? 2- tal lesão decorre do acidente descrito na inicial? 3- caso positivo, tal incapacidade é permanente ou provisória? total ou parcial? No caso de parcial, especificar se de repercussão leve, média ou grave. 4- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde do autor e relacionadas às suas atividades.
As partes poderão indicar assistente técnico bem como apresentar quesitos no prazo legal, contados da intimação da presente decisão.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se. -
27/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:50
Decisão ou Despacho
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02/12/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 03:39
Decorrido prazo de parte
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02/07/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:49
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 13:29
de Conciliação
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02/05/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
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22/02/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
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20/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 09:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 13:14
de Instrução e Julgamento
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15/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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