TJMS - 1404164-42.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:06
Prazo em Curso
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12/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404164-42.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: César Stein Minhos Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) Advogado: Gustavo Lopes Figueredo (OAB: 179019/RJ) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:42
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404164-42.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: César Stein Minhos Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) Advogado: Gustavo Lopes Figueredo (OAB: 179019/RJ) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por César Stein Minhos.
I.C. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404164-42.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: César Stein Minhos Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) Advogado: Gustavo Lopes Figueredo (OAB: 179019/RJ) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404164-42.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: César Stein Minhos Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) Advogado: Gustavo Lopes Figueredo (OAB: 179019/RJ) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA - OMISSÃO - INEXISTENTE - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404164-42.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: César Stein Minhos Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) Advogado: Diego Tavares dos Santos (OAB: 289167/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TOTAL DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE NOME - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Não há qualquer prova ou documento capaz de demonstrar, no presente instante processual, que o banco estaria na iminência de praticar qualquer ato gravoso contra o agravante.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404164-42.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Agravante: César Stein Minhos Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) Advogado: Diego Tavares dos Santos (OAB: 289167/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404164-42.2025.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: César Stein Minhos Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 275314/SP) Advogado: Diego Tavares dos Santos (OAB: 289167/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Ms – Sicredi Pantanal Ms Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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