TJMS - 0800285-08.2025.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 07:31
Retificação de Classe Processual
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21/07/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:57
Prazo em Curso
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10/04/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 08:05
Emissão da Relação
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06/04/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:01
Prazo em Curso
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31/03/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ésio Mello Monteiro (OAB 7308/MS) Processo 0800285-08.2025.8.12.0055 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzia Vieira de Souza - 1.
Em primeiro lugar, tendo em conta que a parte autora está buscando a concessão de benefício previdenciário, o que presume sua hipossuficiência financeira, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A tutela de urgência de natureza antecipada encontra-se prevista no art. 300 do CPC, sendo que tal dispositivo legal dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, da leitura da petição inicial, extrai-se que a tutela de urgência é de caráter antecipatório.
Porém, analisando a prova até então constituída pela parte autora, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida.
Ao mesmo tempo que a parte autora diz estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, é certo que o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invelidez foi indeferido pelas vias administrativas (NB 716.319.437-5 - 19/0/2025), uma vez que o INSS concluiu pela inexistência da incapacidade.
Ainda que existam nos autos documentos médicos atestando o contrário, a conclusão que se chega é que a alegada incapacidade, ao menos neste momento processual, não está de plano evidenciada, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. 3.
Conforme Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018, que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre Benefícios por Incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica determino: A intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias), informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado.
Determino a realização de prova pericial, e para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr.
Luiz Primo Laraya, podendo ser contatado pelo endereço de e-mail: [email protected] e telefones n. (67)3213-3919 e (67) 9158-7884, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dos honorários periciais Fixo em R$ 780 (setecentos e oitenta) reais os honorários periciais, considerando o previsto na RES/CFJ nº 305/2014, em razão do grau de especialização do perito e da complexidade do exame, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
O perito deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, nesta comarca, e com a vinda das informações a parte autora deverá ser intimada para o comparecimento.
Não obstante, como quesitos do Juízo, o perito deverá responder, justificadamente, as seguintes indagações: A - Qual é a profissão indicada pela parte autora? B - A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, seqüela etc? C - Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? D - O(a) autora(r) é acometida(o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? E - No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
F - Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? G - Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê? H - Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r) habitualmente exercia? I - Em caso de resposta afirmativa ao quesito (E), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
J - Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: J.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; J.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da(o) autora(r); J.3 - se for permanente, é possível afirmar que a(o) autora(r) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se a(o) autora(r) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa.
Em caso negativo, deverá a(o) perita(o) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional, além de dar exemplos de atividades profissionais que a(o) autora(r) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
L - Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
M- Caso a(o) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá a(o) perito(a) responder se ela(e) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), manifestem-se sobre o laudo pericial e apresentem parecer do assistente técnico (se houver).
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF).
Com o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (artigo 477, § 1º, CPC).
Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (artigo 29 da Resolução n. 305/14 CJF).
Na sequência, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação ou proposta de acordo (Recomendação Conjunta NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU nº 656 de 10/09/2018), no prazo de 30 dias (artigo 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do artigo 335, III, do Código de Processo Civil ou, no mesmo prazo.
Apresentada proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias (art. 350 CPC).
Após, façam-se os autos conclusos -
28/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 18:26
Prazo em Curso
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:18
Expedição de Carta.
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27/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Emissão da Relação
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24/03/2025 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 13:45
Processo saneado
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24/03/2025 05:55
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:37
Autos preparados para expedição
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21/03/2025 10:04
Informação do Sistema
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21/03/2025 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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