TJMS - 0869392-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Prazo em Curso
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19/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 06:39
Emissão da Relação
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15/08/2025 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:55
Juntada de Ofício
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17/06/2025 18:51
Prazo em Curso
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17/06/2025 10:33
Prazo em Curso
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16/06/2025 08:19
Informação do Sistema
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11/06/2025 14:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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04/06/2025 14:37
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS) Processo 0869392-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Inez Sauéia, Carla Regina Sauéia, Aparecida Rosa Sauéia, Rosa Maria Sauéia Neves, Joelce Jolando Neves, Edio Alves Guimarães Junior, Carlota Vergínia Sauéia, Mamede Assis Saueia - Indefere-se o pedido de reconsideração de f. 290-291, uma vez que não há previsão legal para sua formulação, bem como ratifico os motivos da revogação dos benefícios da justiça gratuita que constaram da decisão de f. 286-287, os quais não foram afastados pelos argumentos levantados pelo autor.
Ademais, os autores Carla Regina Sauéia, Aparecida Rosa Sauéia e Joelce Jolando Neves não realizaram prova de sua miserabilidade, ônus que lhe incumbe, o que afasta esse seu argumento.
Sendo assim, conforme constou do referido decisum, ainda que parcelamente, os requerentes mencionados tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua familia.
Intime-se novamente para pagamento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, ainda que parceladamente, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências necessárias. -
30/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 17:04
Emissão da Relação
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19/05/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:48
Prazo em Curso
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25/03/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS) Processo 0869392-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Inez Sauéia, Carla Regina Sauéia, Aparecida Rosa Sauéia, Rosa Maria Sauéia Neves, Joelce Jolando Neves, Edio Alves Guimarães Junior - Vistos, etc.
Em análise aos documentos acostados aos autos às f. 246-285, verifica-se que as partes Edio Alves Guimarães Júnior (f. 246-252), Carlota Vergínia Sauéia (f. 253-261), Carla Regina Sauéia (f. 262-263), Rosa Maria Sauéia Neves (f. 264-272) e Adair Alessandra Rezende Guimarães Sauéia (f. 273-280) juntaram suas declarações de imposto de renda, enquanto Larissa Inez Sauéia (f. 281-285) juntou seus holerites.
Contudo, as partes Aparecida Rosa Sauéia e Joelce Jolando Neves quedaram-se inertes.
Desse modo, defere-se a justiça gratuita as partes Edio Alves Guimarães Júnior, Carlota Vergínia Sauéia, Rosa Maria Sauéia Neves, Adair Alessandra Rezende Guimarães Sauéia e Larissa Inez Sauéia.
Por sua fez, indefere-se a justiça gratuita as partes Carla Regina Sauéia, visto que os seus rendimentos são incompatíveis com a benesse pleiteada (f. 262-263), Aparecida Rosa Sauéia e Joelce Jolando Neves, pois, quedaram-se inertes quanto a determinação do Despacho às f. 241 e não comprovaram sua insuficiência de recursos.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Desde já, com fulcro no Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) parcelas, advertindo que a ausência de pagamento pode implicar no cancelamento da distribuição ou na inscrição em dívida ativa.
Emitam-se as guias e intime-se para pagamento.
Ademais, compulsando aos autos denota-se a ausência dos documentos pessoais das partes, bem como da cópia atualizada da matrícula do imóvel, vez que a matrícula anexa às f. 96-98 data de 2023, ante o exposto, determino que a parte requerente junte aos autos cópia dos documentos pessoais e cópia da matrícula do imóvel devidamente atualizada, no mesmo prazo alhures citado.
Paga a primeira parcela das custas e cumpridas as demais determinações voltem conclusos na FILA DE URGENTES.
I.C-se. -
24/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 14:12
Emissão da Relação
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20/03/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 16:01
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:41
Prazo em Curso
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04/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 15:08
Emissão da Relação
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31/01/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:25
Apensado ao processo numero do processo
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09/12/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/12/2024 14:55
Redistribuição de Processo - Saída
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05/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 14:01
Reconhecida a conexão
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05/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2024 17:23
Informação do Sistema
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04/12/2024 17:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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