TJMS - 0836783-13.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836783-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Abel Cafure Advogada: Kessy Hanako Higashi (OAB: 19448/MS) Advogada: Ana Claudia Silveira Damaceno (OAB: 15654/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Abel Cafure contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de valores da conta individual do PIS/PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a restituição de supostos valores desfalcados (R$ 18.420,54) e a condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, à luz do artigo 371 do CPC, deve formar seu convencimento a partir das provas constantes nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide se entender desnecessária a produção de novas provas.
A produção de provas é dirigida pelo sistema da persuasão racional, conferindo ao juiz liberdade para indeferir diligências que reputar inúteis ou protelatórias, sendo certo que o autor, ao ser intimado para especificar provas, limitou-se a pleitear o julgamento antecipado do feito.
A suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ não é cabível, uma vez que a controvérsia deste tema refere-se ao ônus da prova dos lançamentos de débito nas contas PASEP, ao passo que, no caso em exame, discute-se a correção monetária dos valores e a licitude dos descontos realizados, não havendo identidade de questões.
A sentença deve ser mantida, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, inexistindo falha na administração da conta PASEP atribuível ao Banco do Brasil S/A.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma seu convencimento a partir das provas existentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ quando a matéria debatida não se refere ao ônus da prova dos lançamentos na conta PASEP, mas à correção monetária e à licitude de descontos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408983-27.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 29.08.2022. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:01
Não-Provimento
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30/04/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:44
Inclusão em pauta
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25/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 10:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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