TJMS - 0806202-75.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 22:18 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            08/09/2025 11:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            08/09/2025 01:22 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0806202-75.2022.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            05/09/2025 06:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/09/2025 17:31 Publicado ato_publicado em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 13:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/09/2025 13:40 Recurso Especial 
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                                            03/09/2025 17:24 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            27/08/2025 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 16:10 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2025 02:17 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            07/08/2025 00:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            07/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0806202-75.2022.8.12.0002/50005 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            06/08/2025 11:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            06/08/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            06/08/2025 11:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 11:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:28 Processo Dependente Iniciado 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0806202-75.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira.
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0806202-75.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Perito: Raul Grigoletti Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
 
 Intime-se.
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0806202-75.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806202-75.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Sebastiana dos Santos Alexandre Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CAPITAL CONSTANTE DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Tendo a atividade laboral exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
 
 II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
 
 III - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
 
 IV - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
 
 V - Aapólicedeve refletir ovalorcontratado atualizado (capital segurado).
 
 VI - Com o parcial provimento do recurso, devem os ônus da sucumbência ser redimensionados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator que negava provimento.
 
 Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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