TJMS - 0803222-53.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS) Processo 0803222-53.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Rodrigues de Oliveira - Réu: Seara Alimentos Ltda, Unimed Seguradora S.A - ISSO POSTO, indefiro a petição inicial, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 320 e 321, Parágrafo Único, 330, 485, incisos I e IV, todos do CPC, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Codex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. -
22/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/05/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
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04/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS) Processo 0803222-53.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdirene Rodrigues de Oliveira - Réu: Seara Alimentos Ltda, Unimed Seguradora S.A - Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) informe seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii)colacione aos autos comprovante atualizado de seu endereço para justificar a propositura desta ação nesta Comarca; iii) informe com clareza qual(is) é(são) a(s) lesão(ões)/doença(s) de que atualmente sofre, especificando qual(is) o(s) membro(s)/órgão(s) afetado(s), não olvidando de apontar a data em que foi acometido dessa(s) lesão(ões)/doença(s) e qual(is) o(s) nexo(s) de causalidade com o trabalho por ele desempenhado, carreando, se for o caso, a cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT; iv) esclareça se a(s) referida(s) lesão(ões)/doença(s) é(são) de fato permanente(s) e definitiva(s) ou se passível(is) de recuperação; e, conforme o caso, qual é a cobertura securitária pretendida e o respectivo valor, formulando pedido certo e determinado; v) comprove por documentos ter solicitado administrativamente à empresa estipulante e/ou à seguradora as cópias do contrato objeto da presente lide, do respectivo certificado individual e apólice, bem como a eventual recusa por parte de tais instituições em fornece-los; e, vi) aponte qual o raciocínio desenvolvido para alcançar o valor atribuído à causa de fl. 23, retificando-o, se for o caso, à vista do que preceitua o art. 292 do CPC; vii) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); Prazo de quinze (15) dias, sob pena indeferimento da liminar e/ou da inicial e/ou de presumir-se, contrario sensu, interesse na realização da audiência de conciliação e/ou retificação de ofício do valor da causa, se houver nos autos elementos que a possibilite.Intime-se.
A seu tempo retornem. -
03/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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