TJMS - 1403129-47.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 09:44
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403129-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Júlio César Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Agravado: Associação dos Colecionadores de Veículos Antigos e Raros do Mato Grosso Advogada: Camila Correia Ribeiro (OAB: 184068/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
O agravante sustenta que a relação jurídica mantida com a parte agravada, associação de proteção veicular, deve ser regida pelo CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida por associação de proteção veicular se equipara a contrato de seguro, atraindo a incidência do CDC; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Associações de proteção veicular exercem atividade análoga à das seguradoras, uma vez que oferecem proteção patrimonial mediante contribuições periódicas, enquadrando-se no conceito de fornecedoras de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a equiparação dessas associações a seguradoras, aplicando-se, por conseguinte, as normas do CDC para tutelar os direitos dos consumidores.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida cabível quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que se verifica no caso concreto em razão da natureza do contrato de adesão celebrado.
Diante da relação consumerista caracterizada, impõe-se a reforma da decisão para determinar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Associações de proteção veicular que oferecem serviços análogos ao seguro equiparam-se a fornecedoras de serviços, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em relações consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser concedida quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800126-35.2022.8.12.0002, 5.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 23.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0838620-69.2022.8.12.0001, 4.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 22.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:40
Provimento
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04/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403129-47.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Júlio César Oliveira Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Agravado: Associação dos Colecionadores de Veículos Antigos e Raros do Mato Grosso Advogada: CAMILA CORREIA RIBEIRO (OAB: 184068/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:58
Inclusão em pauta
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02/04/2025 15:52
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 15:49
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 08:08
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 08:07
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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