TJMS - 0808573-10.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/09/2025 16:08
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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22/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/06/2025 13:18
Prazo em Curso
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09/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 12:50
Prazo em Curso
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15/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0808573-10.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Francisca da Silva - Ré: Banco BMG SA - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Valdete Francisca da Silva em face de Banco BMG SA, qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória.
A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando discutir contratos bancários, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foram distribuídas outras 03 (três) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0808561-93.2025.8.12.0001, em face de BANCO PAN S/A; em trâmite na 3ª vara cível desta Comarca. - autos n.º 0808576-62.2025.8.12.0001, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em trâmite na 11ª vara cível desta Comarca. - autos n.º 0808577-47.2025.8.12.0001, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , em trâmite na 15° vara cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fls. 15/16), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizados para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos.
A par disso, como também acontece nestes autos, em semelhantes ações constata-se que existe afirmação de ausência de celebração do contrato bancário, não obstante, a parte não prova sequer que formulou qualquer pedido administrativo solicitando cópia do contrato junto à instituição financeira, tampouco que tenha ajuizado pedido de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos, sendo notória a quantidade de ações propostas a esse título que são julgadas improcedentes.
A parte autora alega que não celebrou o contrato, entretanto, não exibe nos autos extrato de sua conta bancária de modo a comprovar que não ocorreu crédito de valores em tal conta.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação do advogado para que exiba instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Além disso, diante da alegação de ausência de contratação do empréstimo bancário, a parte deve trazer aos autos cópia do extrato da sua conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário, alusivo ao mês no qual foi celebrado o contrato, prova esse que pode facilmente ser produzida pela parte autora no intuito de salvaguardar o processo de eventuais injuridicidades.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada e trazer aos autos cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos, sob pena de indeferimento da petição inicial." A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E.
STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo.
A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E.
STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos.
No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.
Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação.
Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC).
Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular".
Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E.
TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
14/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 05:07
Emissão da Relação
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13/05/2025 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:05
Registro de Sentença
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13/05/2025 10:05
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
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31/03/2025 15:09
Prazo em Curso
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27/03/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0808573-10.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdete Francisca da Silva - Ré: Banco BMG SA - Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos, declaração de pobreza individualizada e trazer aos autos cópia dos extratos da conta bancária na qual recebe o benefício previdenciário relativos aos meses de celebração dos contratos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 21:25
Emissão da Relação
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20/03/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/02/2025 18:32
Informação do Sistema
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13/02/2025 18:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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