TJMS - 0003323-03.2015.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003323-03.2015.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Oi S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Verifica-se que, novamente, a Oi S/A manifestou-se acerca da existência de fato novo, consistente na sua Recuperação Judicial.
Com o julgamento do apelo recursal, encerrou-se a jurisdição, de modo que eventual análise acerca da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito diante do Juízo da Recuperação Judicial pode ser analisada em cumprimento de sentença.
Diante disso, rejeito o pleito de f. 53-57.
Arquivem-se os autos. -
21/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003323-03.2015.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Oi S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Compulsando-se os autos, observo que, após o julgamento de Recurso Inominado e de Embargos de Declaração, a Oi S/A manifestou-se acerca da existência de fato novo, consistente na sua Recuperação Judicial.
Entretanto, com o julgamento do apelo recursal, encerrou-se a jurisdição, de modo que eventual análise acerca da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito diante do Juízo da Recuperação Judicial pode ser analisada em cumprimento de sentença.
Diante disso, rejeito o pleito de f. 16-20.
Arquivem-se os autos. -
01/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003323-03.2015.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Oi S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099/95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 03:33
INCONSISTENTE
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25/04/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003323-03.2015.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Oi S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
24/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 20:16
Conclusos para decisão
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20/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003323-03.2015.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Oi S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 13245A/MT) Recorrido: Paula Regina de Oliveira Gonçalves Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Oi S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta porPaula Regina de Oliveira Gonçalves contra a Recorrente, que, considerando penhora realizada nos autos, extinguiu o feito em razão do pagamento e, neste sentido, determinou o levantamento de valores em favor do credor (f. 809).
Em suas razões recursais, a recorrente Oi S/A, arguiu, preliminarmente, a competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir acerca do crédito exequendo.
No mérito, sustentou a impossibilidade de levantamento dos valores constritos, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
Nestes termos, pleiteou a reforma do decisum monocrático (f. 815-826).
Intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, a recorrida Paula Regina de Oliveira Gonçalves deixou transcorrer in albis o prazo legal (f. 837).
Examinando-se as razões recursais, tenho que não possuem o condão de suplantar os fundamentos esposados pelo juízo a quo.
Pois bem.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Por sua vez, o caput do art. 59, do mesmo diploma, estabelece que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".
Neste viés, constata-se que no Processo de Recuperação Judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, proferiu-se a seguinte decisão acerca dos créditos concursais e extraconcursais: "(...) Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial)." Dessa forma, o marco divisório entre os créditos concursais e extraconcursais será o momento (fato gerador) em que a obrigação foi constituída, se anterior ou posterior ao processamento da recuperação judicial em 20/06/2016.
Acerca do tema decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.447.918/SP: "(...) É que, presente a responsabilidade civil extracontratual - caso do autos -, a obrigação de indenizar surge com a configuração do evento danoso.
Por isso que o art. 927 do Código Civil de 2002 dispõe que a violação do direito, aliado ao dano, rende ensejo ao dever de reparar.
Percebe-se que a 'violação do direito' e o 'dever de reparar' são fatos jurídicos que surgem simultaneamente.
Acerca da questão, Sérgio Cavalieri Filho destaca que 'a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso' (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 16).
Por isso que Arnaldo Rizzardo ensina que "a prática de um ato ilícito determina o ressarcimento dos danos, o que se verifica com a reposição das coisas em seu estado anterior" (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 53).
Nessa mesma linha de intelecção, Rui Stoco, de forma bem sintética, também ensina que 'da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente' e, em seguida, diz que, a partir do ato gerador do dano, "nasce a obrigação de indenizar ou compensar' (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 191).
Com idêntico enfoque, Flávio Tartuce pondera que 'a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar de observar um preceito que regula a vida (TARTUCE, Flávio.
Direito das obrigações e responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015, p. 319).
Desse modo, ao prejudicado pelo ato ilícito assiste o direito de exigir uma importância destinada a reequilibrar a sua posição jurídica, revelando o caráter pecuniário do ressarcimento decorrente da responsabilidade civil extracontratual.
Dessarte, com o ato ilícito surge o direito de crédito, cuja quantificação caberá às partes, em comum acordo, ou ao magistrado, por meio de ação indenizatória.
Em outras palavras, se o fato (dano) ocorreu, fica postergado a outro momento apenas a mensuração da extensão do infortúnio causado à vítima.
A fixação do valor é protraído no tempo, mas o dever jurídico de indenizar nasce com o evento danoso.
Outrossim, não se olvide que, se houver resistência do agente responsável pelo dano, caberá a intervenção do Poder Judiciário, que declarará uma situação jurídica preexistente (ato gerador do dano) e o condenará ao pagamento da indenização, seja de ordem moral, material ou estética (extensão do dano).
Nesse caso, é a partir da sentença que há o dimensionamento do valor, que se torna líquido.
Portanto, o crédito constituído depois de iniciado o processo de recuperação, mas decorrente de sentença ilíquida anterior, deve mesmo constar do plano. É por tal razão, vale gizar novamente, que, durante o trâmite do processo de recuperação judicial, haverá o prosseguimento da ação na qual se busca indenização por dano moral.
Após, sendo determinado o valor, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade devedora." No caso dos autos somente com o trânsito em julgado, ocorrido em 19/04/2017 (f. 335), é que foi constituído definitivamente o crédito em favor da recorrida.
Evidente, portanto, que o crédito exequendo é posterior à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, que se deu em 21/06/2016.
Desta feita, conforme corretamente decidiu a decisão objurgada, não há que se falar em suspensão da execução ou novação de crédito que foi constituído, após o pedido de recuperação judicial da empresa recorrente.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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