TJMS - 1405140-49.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em "data"
-
17/06/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405140-49.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Lilian Maria Ferreira Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Agravado: Luiz João Faccin (Espólio) Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) RepreLeg: Santina Cavaglieri Faccin Interessado: Amaury Ferreira do Lago Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE.
VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Lilian Maria Ferreira contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido por Luiz João Faccin Espólio, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via sistema Sisbajud, sob o fundamento de ausência de prova da natureza alimentar dos valores constritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados judicialmente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ante a alegação de que se tratam de verbas salariais destinadas à subsistência da agravante, bem como se é aplicável a exceção prevista no art. 836 do CPC, diante da ínfima quantia penhorada frente ao valor da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio judicial incidiu sobre valores de natureza alimentar, como demonstrado por documentos que comprovam o exercício profissional da agravante como artesã e indicam tratar-se de sua única fonte de renda.
A jurisprudência do STJ autoriza a relativização da regra da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), desde que demonstrado que a constrição compromete a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor, circunstância presente no caso concreto.
Ainda que se considerasse ausente a natureza alimentar dos valores, a quantia constrita se revela ínfima diante do montante executado (R$ 3.515.331,77), incidindo a regra do art. 836 do CPC, segundo a qual a penhora não se levará a efeito quando o produto da execução for absorvido pelas custas processuais.
A decisão agravada, ao indeferir o desbloqueio sem considerar esses elementos, incorreu em error in judicando, ensejando sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado via sistema Sisbajud quando demonstrado que se trata de verba de natureza alimentar e que sua constrição compromete a subsistência da parte executada e de sua família.
Ainda que não se trate de verba alimentar, é incabível a penhora de quantia irrisória frente ao montante executado, nos termos do art. 836 do CPC.
A penhora de valores ínfimos e de evidente origem alimentar viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
12/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:38
Provimento
-
11/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
30/05/2025 12:48
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:43
Inclusão em Pauta
-
16/05/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405140-49.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Lilian Maria Ferreira Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Agravado: Luiz João Faccin (Espólio) Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) RepreLeg: Santina Cavaglieri Faccin Interessado: Amaury Ferreira do Lago Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Ante o exposto, concedo a tutela recursal pleiteada para determinar o desbloqueio do valor de de R$ 2.041,87, realizado na conta da executada/agravante, o que deverá comunicado, com urgência, ao i.
Juiz prolator da decisão recorrida.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
14/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 14:39
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:19
Tutela Provisória
-
09/04/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405140-49.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Lilian Maria Ferreira Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Agravado: Luiz João Faccin (Espólio) Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) RepreLeg: Santina Cavaglieri Faccin Interessado: Amaury Ferreira do Lago Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Compulsando os autos, vê-se que a agravante deixou de efetuar o preparo do recurso, afirmando ser beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, como certificado nos autos (f.55), não foi localizada a decisão que concedeu os benefícios à agravante.
Assim, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiente ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo. -
07/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405140-49.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Lilian Maria Ferreira Advogada: Vera Helena Ferreira dos Santos (OAB: 5380/MS) Advogado: Luciana Centenaro (OAB: 7639/MS) Agravado: Luiz João Faccin (Espólio) Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) RepreLeg: Santina Cavaglieri Faccin Interessado: Amaury Ferreira do Lago Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT) Advogado: Lucas Vilela Saldanha (OAB: 22627/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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