TJMS - 0003089-77.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:56
Baixa Definitiva
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07/02/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003089-77.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Hedimara Campos Pereira Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Embargada: Helena Maria Campos Rosa Advogado: Alexandre Cantini Ibanhes (OAB: 27297/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003089-77.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Hedimara Campos Pereira Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Embargada: Helena Maria Campos Rosa Advogado: Alexandre Cantini Ibanhes (OAB: 27297/MS) Vistos, etc.
Intime-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
03/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 03:48
INCONSISTENTE
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12/07/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003089-77.2021.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Hedimara Campos Pereira Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Embargada: Helena Maria Campos Rosa Advogado: Alexandre Cantini Ibanhes (OAB: 27297/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003089-77.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Hedimara Campos Pereira Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Recorrido: Helena Maria Campos Rosa Advogado: Alexandre Cantini Ibanhes (OAB: 27297/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTRÍNSECO CARÁTER POSSESSÓRIO SOBRE IMÓVEL - DISCUSSÃO A RESPEITO DE PROPRIEDADE - INVIÁVEL - CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - DELIMITAÇÃO DA LIDE COM SUPEDÂNEO NA CAUSA DE PEDIR À ÉPOCA DOS EVENTOS - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO - PROTEÇÃO CONCEDIDA - PRINCIPIOLOGIA ATRELADA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - DISCUSSÃO EXTRAPROCESSUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
Cumulados pedidos obrigacional e possessório, a concessão deste último atende à delimitação contida no art. 325 do CPC. 2.
A discussão a respeito de posse não se confunde com análise de propriedade, visto que os institutos são diversos e, por delimitação legal, esta não pode ser alegada quando a lide versar sobre aquela (art. 557 do CPC). 3.
Comprovada a posse e o esbulho, a proteção se atém às determinações do estado das coisas quando da configuração da causa de pedir (cláusula rebus sic stantibus). 4.
O direito de propriedade é de livre exercício, contudo, na hipótese, é matéria estranha aos autos, uma vez que discussão endoprocessual se resume à (in)existência de posse e sua perda (esbulho, turbação ou ameaça).
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos e, consequentemente, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes equitativamente fixados em R$ 500,00 (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003089-77.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Hedimara Campos Pereira Advogado: Cleber Paulino de Castro (OAB: 13541/MS) Recorrido: Helena Maria Campos Rosa Advogado: Alexandre Cantini Ibanhes (OAB: 27297/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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