TJMS - 0802878-72.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Interloc. de fl. 104: O INSS, em petição datada de 04/06/2025, afirmo que "na data de hoje foi requisitado à autarquia o pagamento dos honorários periciais, requerendo o prazo de 20 (vinte) dias" para disponibilizar o valor na subconta vinculada a este processo.
Ademais de não ter comprovado a requisição de pagamento, em muito está superado o prazo de 20 (vinte) dias sem qualquer comprovação de pagamento dos honorários periciais, postura que a autarquia demandada tem apresentado na quase totalidade dos processos em trâmite perante este juízo, ou seja, afirma, de forma inverídica, ter requisitado o pagamento dos honorários periciais, quando, na verdade, nada fez para efetivamente implementar o ato, evidenciando sua má-fé.
Assim, dou por prejudicada a realização da prova pericial, por culpa da autarquia demandada, e determino sua intimação para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaco, desde já, que a presente decisão não é atacável por meio de embargos de declaração, como rotineiramente tem sido feito pelo INSS para buscar a revisão de seus termos, e que a apresentação de tal recurso como substitutivo do correto a ser levado à superior instância ensejará a aplicação de multa, por ser procrastinatório.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 13:27
Despacho Saneador
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18/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:30
Documento Digitalizado
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10/07/2025 17:25
Prazo em Curso
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26/06/2025 13:37
Prazo em Curso
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24/06/2025 13:15
Prazo em Curso
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09/06/2025 12:39
Prazo em Curso
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08/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:14
Prazo em Curso
-
04/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:26
Autos preparados para expedição
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23/05/2025 17:12
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 16:28
Prazo em Curso
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15/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Fernandes da Silva (OAB 17429MS/), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS), Edson Daniel Ramos (OAB 21514/PB), Edson Daniel Ramos Filho (OAB 24049/PB), Alessandra Rayane Guimarães Dantas Ramos (OAB 29375/PB), Lucas Daniel Ramos (OAB 29586/PB), Mirelly do Nascimento Silva (OAB 32467/PB), André Oliveira Abrantes (OAB 29548/PB) Processo 0802878-72.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Chamorro Pinto Gonçalves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fls. 88-90: Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Angela Chamorro Pinto Gonçalves em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
No mais, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica,art. 330 nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Angela Chamorro Pinto Gonçalves e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Angela Chamorro Pinto Gonçalves ser intimado(a) pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
14/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 16:55
Emissão da Relação
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07/05/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 18:51
Recebida petição inicial
-
06/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:49
Prazo em Curso
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04/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Fernandes da Silva (OAB 17429MS/), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS), Edson Daniel Ramos (OAB 21514/PB), Edson Daniel Ramos Filho (OAB 24049/PB), Alessandra Rayane Guimarães Dantas Ramos (OAB 29375/PB), Lucas Daniel Ramos (OAB 29586/PB), Mirelly do Nascimento Silva (OAB 32467/PB), André Oliveira Abrantes (OAB 29548/PB) Processo 0802878-72.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Chamorro Pinto Gonçalves - Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça. 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso II, da Lei nº. 8.213/19911 , deverá Angela Chamorro Pinto Gonçalves providenciar a juntada da documentação médica atualizada que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, pois os documentos de fls. 23/55 se referem a exames realizados entre 2016 e 2020. 2.
No mesmo prazo deverá comprovar a manutenção de sua qualidade de segurada, pois o documento de fl. 22 demonstra ter o benefício previdenciário por ela recebido cessado em setembro de 2017 e a carteira de trabalho de fls. 65/67 aponta como data de encerramento do último vínculo empregatício o ano de 2016, não havendo notícias de recolhimento de contribuição previdenciária após referidos períodos.
Findo o prazo, façam-me conclusos. -
03/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:17
Emissão da Relação
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26/03/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:31
Informação do Sistema
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19/03/2025 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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