TJMS - 0800668-46.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eveline Souza Santos (OAB 433905/SP) Processo 0800668-46.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Aparecido Agrícola de Sousa - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que Antonio Aparecido Agrícola de Sousa move em face de Eduardo Sbaraini, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda, Sbaraini Agropecuária S/A Ind. e Com., Sbaraini Capital Ltda. e Sbaraini Securitizadora S.A, todos qualificados no autos.
Foi determinado ao autor que emendasse a inicial para, dentre outras providências, juntar aos autos contrato de prestação de serviços de administração de investimentos, assim como alterar o polo passivo da demanda ou esclarecer a efetiva participação das demais pessoas incluídas no polo passivo da demanda nos fatos em discussão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O autor, regularmente intimado, se manifestou às fls. 125/128 e juntou documentos às fls. 129/185. É a síntese do essencial.
Decido.
Analisando detidamente o petitório de fls. 125/128 e os documentos que o acompanham, constato que o autor não cumpriu devidamente com o determinado às fls. 120/121.
Isso porque ele não juntou documento apto a demonstrar a relação jurídica noticiada na inicial, nem alterou o polo passivo da demanda ou apresentou justificativa plausível que demonstrasse a participação de todas aqueles constantes no polo passivo com o negócio jurídico indicado à exordial.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL julgando extinto o presente feito, sem exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 321, p.u., c/c o 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor, sendo-lhe deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de fl. 23 e os documentos de fls. 144/181.
Não há condenação em honorários na espécie.
P.R.I.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. -
04/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
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10/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2024 05:53
Decorrido prazo de parte
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29/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 10:29
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2024 10:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/04/2024 11:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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