TJMS - 0800639-80.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 08:24
Emissão da Relação
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10/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 22:30
Documento Digitalizado
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19/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação de sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica com o réu Banco Bradesco S/A, com o consequente cancelamento dos contratos de empréstimo pessoal nº 510191243 e 510213513; b) CONDENAR o réu à restituição simples do valor pago indevidamente pela autora, montante sob o qual deverá incidir a contar do débito indevido a atualização monetária, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à autora, com atualização a partir da presente data e juros desde o primeiro desconto. -
18/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2025 11:25
Emissão da Relação
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13/08/2025 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:06
Registro de Sentença
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13/08/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 06:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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15/07/2025 10:54
Prazo em Curso
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09/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 10:23
Emissão da Relação
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03/07/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 07:03
Emissão da Relação
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16/06/2025 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 15:44
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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16/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/04/2025 13:42
Prazo em Curso
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09/04/2025 13:42
Expedição de Carta.
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09/04/2025 07:48
Expedição em análise para assinatura
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07/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Parreira de Oliveira Silva (OAB 58282/GO) Processo 0800639-80.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girce Parreira de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Girce Parreira de Oliveira, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência" em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alega que, no dia 16 de setembro de 2024, recebeu uma ligação do número (67) 3596-1777, na qual um terceiro indivíduo se apresentou como gerente do Banco Bradesco, ocasião em que narrou à requerente que sua conta bancária nº 0012122-3, em referida instituição, havia sido clonada e que era necessário efetuar alguns procedimentos de bloqueio, por meio do aplicativo do banco, via celular, cujas orientações foram acatadas pela requerente.
Ato contínuo, na data subsequente, a autora dirigiu-se pessoalmente à agência bancária, ocasião em que foi informada que os fatos em questão tratavam-se de um golpe, bem como foram efetuadas duas operações de empréstimo pessoal em sua conta bancária, sem a sua autorização, referentes aos contratos nº 510191243, no valor de R$ 2.131,67, e nº 510213513 no valor de R$ 1.260,00, os quais foram imediatamente transferidos de sua conta bancária (fl. 27), na mesma data em que foram creditados.
Instruiu o feito com documentos (fls. 24/45).
Relatado.
Decido.
A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, trata-se de prova de fato negativo, em que incumbe ao requerido a prova da regularidade da contratação e legalidade dos descontos lançados na conta da autora.
Outrossim, há indícios de que as contratações não tenham sido realizadas pela requerente, conforme boletim de ocorrência de fls. 24/25, ante a possibilidade da autora ter sido vítima do delito previsto pelo art. 171 do Código Penal.
Há também urgência no pedido, pois eventual desconto indevido, reduz o poder de compra da parte autora, prejudicando seu próprio sustento e o de sua família.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento. 1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que, o réu Banco Bradesco suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos lançados na conta bancária da autora, referente aos contratos nº 510191243 e nº 510213513, sob pena de multa, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a cada novo desconto efetuado. 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3.
Citem-se os réus, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso a autora tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 dias. 7.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
04/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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03/04/2025 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 12:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:35
Prazo em Curso
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03/04/2025 08:33
Emissão da Relação
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02/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 15:21
Tutela Provisória
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01/04/2025 22:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:02
Informação do Sistema
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01/04/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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