TJMS - 0809409-80.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para manifestação acerca da certidão negativa de intimação de f. 138. -
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 07:26
Emissão da Relação
-
21/08/2025 12:36
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:58
Juntada de NULL
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18/08/2025 20:23
Prazo em Curso
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17/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:25
Prazo em Curso
-
13/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 10:57
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 10:52
Emissão da Relação
-
07/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:05
Prazo em Curso
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16/07/2025 17:58
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:08
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 16:37
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:33
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 11:10
Proferida decisão interlocutória
-
19/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:24
Prazo em Curso
-
23/04/2025 15:22
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 12:21
Prazo em Curso
-
11/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:14
Prazo em Curso
-
31/03/2025 16:05
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:39
Prazo em Curso
-
28/03/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0809409-80.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Costa Lima - 1.
TUTELA DE URGÊNCIA: Conforme art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade (plausibilidade) do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora - dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Neste juízo sumário de cognição, não se vislumbra probabilidade no direito invocado, ante a inexistência nos autos de laudo médico atual, fundamentado e circunstanciado, a respeito da alegada redução da incapacidade por acidente de trabalho.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II). 4.
PERÍCIA MÉDICA: Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. -
27/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 16:10
Emissão da Relação
-
26/03/2025 16:09
Prazo em Curso
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26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 13:08
Informação do Sistema
-
18/02/2025 13:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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