TJMS - 0816137-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Prazo em Curso
-
16/09/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:26
Emissão da Relação
-
08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:33
Prazo em Curso
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 15:44
Juntada de NULL
-
17/07/2025 23:25
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 17:07
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:10
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2025 08:01
Emissão da Relação
-
03/07/2025 22:43
Autos preparados para expedição
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02/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 16:17
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:14
Documento Digitalizado
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30/06/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:54
Emissão da Relação
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30/06/2025 13:33
Expedição de Carta.
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27/06/2025 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 18:30
Proferida decisão interlocutória
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27/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:52
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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28/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:16
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 14:05
Prazo em Curso
-
05/04/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana D'avila Gomes Rubbo (OAB 30317/MS) Processo 0816137-40.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Hugo Gomes D'avila Silva - 1.
TUTELA DE URGÊNCIA: Conforme art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade (plausibilidade) do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora - dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Neste juízo sumário de cognição, não se vislumbra probabilidade no direito invocado, ante a inexistência nos autos de laudo médico atual, fundamentado e circunstanciado, a respeito da alegada incapacidade por acidente de trabalho após 24/03, prazo final do atestado de f. 110.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II). 4.
PERÍCIA MÉDICA: Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. -
27/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 16:17
Emissão da Relação
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26/03/2025 16:17
Prazo em Curso
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26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:51
Informação do Sistema
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20/03/2025 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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