TJMS - 0007978-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:37
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:19
Autos preparados para expedição
-
03/07/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:00
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:45
Prazo em Curso
-
11/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IRIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18662/MS) Processo 0007978-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Aparecida Elias do Nascimento - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da juntada de ofício de fls. 138/140. -
10/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 15:06
Emissão da Relação
-
04/06/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:30
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:27
Prazo em Curso
-
05/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: IRIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18662/MS) Processo 0007978-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Aparecida Elias do Nascimento - 3.
DISPOSITIVO: Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado pela parte autora para: a) declarar o direito da autora ao recebimento de auxílio-doença no período de 13/01/2023 a 14/03/2023. b) condenar o réu em obrigação de pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, de 13/01/2023 a 14/03/2023; c) condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado desde a data do ilícito (indeferimento administrativo).
Tais valores serão atualizados, uma única vez, quando do cálculo a ser utilizado para a expedição do RPV ou Precatório, conforme o caso, culminando no efetivo pagamento pelo réu (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09).
A apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com observância do disposto na Súmula 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º, e súmula 490 do STJ).
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 18:49
Emissão da Relação
-
26/03/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:33
Registro de Sentença
-
26/03/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:43
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:43
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:43
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:43
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:43
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:43
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:42
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:42
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:42
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:42
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:42
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:42
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:42
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:41
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:41
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:41
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:41
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:41
Documento Digitalizado
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04/09/2024 14:41
Documento Digitalizado
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04/09/2024 12:31
Informação do Sistema
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04/09/2024 12:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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