TJMS - 0817024-24.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:57
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:06
Prazo em Curso
-
19/08/2025 14:02
Juntada de NULL
-
12/08/2025 14:32
Prazo em Curso
-
12/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 12:18
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 14:53
Emissão da Relação
-
08/07/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:51
Prazo em Curso
-
28/03/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0817024-24.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul – Aofms - Decisão de fls. 83-84: "Vistos, etc. 1 – O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem trazer aos autos sequer a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção além de não ser absoluta, somente é aplicada às pessoas naturais.
Na espécie, nota-se que o autor é pessoa jurídica e, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos, a fim de ter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve comprovar sua situação econômica atual.
O art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 – A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital." -
27/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 16:24
Emissão da Relação
-
26/03/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 09:41
Informação do Sistema
-
25/03/2025 09:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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