TJMS - 1404887-61.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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24/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 15:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404887-61.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Akira Kojima Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogado: Gabriel Antônio Aranha (OAB: 22190/MS) Embargado: Aratech Solar Sistema de Energia Solar Eireli Advogado: Ubirajara Borges Martins (OAB: 5823/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELA PARTE ADVERSA - POSSIBILIDADE - FATO SUPERVENIENTE - REQUERIMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE SUBSCREVEU LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELO REQUERENTE NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A produção de prova é admissível, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, quando fundada em documento juntado posteriormente pela parte adversa, e relevante para o esclarecimento da controvérsia.
Na hipótese, constatada omissão no acórdão quanto à análise de requerimento de oitiva de testemunha indicada com base em prova documental superveniente, juntada pela parte adversa, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para ser deferida a prova testemunhal em questão.
Preclusa, contudo, a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
30/06/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 13:59
Expedição de "tipo de documento".
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30/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:51
Inclusão em pauta
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09/06/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404887-61.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Akira Kojima Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogado: Gabriel Antônio Aranha (OAB: 22190/MS) Embargado: Aratech Solar Sistema de Energia Solar Eireli Advogado: Ubirajara Borges Martins (OAB: 5823/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Intime-se o(a,s) Embargado(a,s) para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Às providências. -
29/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404887-61.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roberto Akira Kojima Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogado: Gabriel Antônio Aranha (OAB: 22190/MS) Embargado: Aratech Solar Sistema de Energia Solar Eireli Advogado: Ubirajara Borges Martins (OAB: 5823/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404887-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Roberto Akira Kojima Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Agravado: Aratech Solar Sistema de Energia Solar Eireli Advogado: Ubirajara Borges Martins (OAB: 5823/MS) Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - APRESENTAÇÃO DE ROL NO PRAZO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É indevido o indeferimento de produção de prova testemunhal quando comprovado que a apresentação do respectivo rol se deu tempestivamente, em razão de efeito suspensivo deferido em agravado de instrumento, o qual sobrestou a eficácia da decisão que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas.
Nessa hipótese, a suspensão impede o transcurso regular de prazos processuais, inviabilizando a configuração da preclusão.
Assim, o indeferimento imotivado da prova testemunhal, sobretudo em demanda de responsabilidade civil que exige dilação probatória, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404887-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Roberto Akira Kojima Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Agravado: Aratech Solar Sistema de Energia Solar Eireli Advogado: Ubirajara Borges Martins (OAB: 5823/MS) Pelo exposto, defiro o pedido liminar formulado neste recurso, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Comunique-se incontinenti ao juízo de primeiro grau, para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Às providências.
Cumpra-se. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404887-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Roberto Akira Kojima Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Agravado: Aratech Solar Sistema de Energia Solar Eireli Advogado: Ubirajara Borges Martins (OAB: 5823/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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