TJMS - 0800637-95.2025.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:51
Prazo em Curso
-
16/09/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 17:39
Emissão da Relação
-
09/09/2025 12:47
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:24
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 17:17
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 17:16
Emissão da Relação
-
04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
25/06/2025 11:12
Juntada de Informações
-
16/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:28
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 19:05
Prazo em Curso
-
05/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:27
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:26
Juntada de NULL
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalgomir Buraqui (OAB 9465/MS) Processo 0800637-95.2025.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlucia Bezerra Cavalcante Militão - Intimação da parte autora da perícia designada para o dia 18/06/2025, às 09:20hs, no Edifício do forum de Ivinhema -
22/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 08:21
Prazo em Curso
-
21/05/2025 08:21
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 08:20
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
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12/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:33
Prazo em Curso
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04/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalgomir Buraqui (OAB 9465/MS) Processo 0800637-95.2025.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlucia Bezerra Cavalcante Militão - Vistos, etc...I - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
II - Cuida-se de ação de natureza previdenciária ajuizada por MARLUCIA BEZERRA CAVALCANTE MILITÃO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive em sede de tutela de urgência.
Alega ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e estar acometida por problemas de saúde que a tornam incapaz de desenvolver suas atividades laborativas habituais.Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”No caso dos autos, da leitura da inicial, extrai-se que a tutela de urgência é de caráter antecipatório.
Porém, analisando a prova até então constituída, e considerando que foi negado pedido de concessão/prorrogação do benefício administrativamente, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida.
Ao mesmo tempo em que a parte autora alega estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, a última perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela não persistência da incapacidade, razão pela qual o benefício não foi prorrogado.
Ainda que hajam documentos médicos atestando o contrário, a conclusão que se chega é que a alegada incapacidade, ao menos neste momento processual, não está de plano evidenciada, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.
FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da incapacidade para o trabalho. 3.
Necessidade de dilação probatória para que seja comprovada a incapacidade alegada. 4.
Agravo de instrumento não provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP - 5005653-77.2017.4.03.0000 – Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES – Jul. 26/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PARECER ADMINISTRATIVO DESFAVORÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. 1.
Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2.
A parte autora anexou cópia de sua CTPS, apontando como último registro aquele iniciado em 01/08/2012, na empresa Campinas Oasis Fotos e Filmagens Ltda.
Conforme o sistema CNIS/DATAPREV, a última remuneração percebida ocorreu em 03/2013, o que, numa primeira análise, indica ter sido ultrapassado o período de graça. 3.
Os relatórios e atestados médicos anexados à ação originária foram emitidos em 2017 e 2018, não havendo prova documental inicial de que as doenças narradas tiveram início em período no qual a autora ainda ostentasse a qualidade de segurada. 4.
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300, do novo CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência, a extensão e o início da alegada incapacidade laboral. 5.
Agravo de instrumento desprovido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP 5002941-80.2018.4.03.0000 – Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR – Jul. 13/09/2018).
Destarte, a perícia médica judicial torna-se imprescindível para verificação da incapacidade da parte autora, o que impede, neste momento, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela requerido na inicial.III – Dispensada a audiência a que se refere o art. 334 do CPC.
IV - Atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 – CNJ, e nos termos da Lei n. 14.331/22, nomeio para a realização da perícia na parte autora a Dra.
CAROLINA RODRIGUES ALVES, médica perita, que servirá escrupulosamente, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados, devendo ser enviado ao perito o formulário de perícia anexado ao ato administrativo mencionado e outros porventura apresentados pelas partes.
Desde logo fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação.
No prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora acerca do formulário de quesitação, facultando-a, nesse prazo, a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Quesitos deste juízo os constantes na mencionada Recomendação Conjunta.
Designada a data para realização da perícia, intime-se a parte requerente da data e horário estabelecido, bem como para que compareça no ato da perícia com todos os exames realizados e documentos necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação e etc...).
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
V – APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, proceda com a citação do INSS para contestar a ação, no prazo de 30 dias úteis (art. 183 do CPC), fazendo constar no mandado que o prazo inicial para apresentação da defesa correrá da intimação pessoal, observadas as disposições do art. 231 do CPC.
VI - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.VII - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VIII - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
03/04/2025 15:55
Prazo em Curso
-
03/04/2025 15:55
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 14:06
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:18
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 16:18
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 16:15
Emissão da Relação
-
02/04/2025 16:07
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 16:07
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 11:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 11:17
Despacho Saneador
-
24/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2025 07:13
Informação do Sistema
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22/03/2025 07:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/03/2025 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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