TJMS - 0800737-94.2024.8.12.0041
1ª instância - Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 03:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2025.
-
07/08/2025 18:51
Prazo em Curso
-
07/08/2025 18:51
Prazo em Curso
-
07/08/2025 18:49
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 08:48
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 16:28
Manifestação do Ministério Público
-
03/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/07/2025 14:52
Prazo em Curso
-
01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
30/06/2025 13:16
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:16
Prazo em Curso
-
27/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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29/05/2025 16:13
Prazo em Curso
-
29/05/2025 07:18
Prazo em Curso
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28/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Rafaela de Oliveira Sancho (OAB 25835/MS), Leonardo Pereira Rezende (OAB 82289/MG) Processo 0800737-94.2024.8.12.0041 - Desapropriação - Autor: Município de Ribas do Rio Pardo - Ré: Maria Cristina Baracat Pereira, Maria Angela Baracat Cotrin - 1.
Registro da imissão provisória.
Defiro o pedido de f. 455/456, e o faço para determinar seja oficiado ao Oficial de Registro de Imóveis para que realize o registro da imissão provisória na posse da área desapropriada, conforme dispõe o art. 15, § 4º, do DL 3.364/41. 2.
Questões processuais pendentes.
O documento de f. 29/38 demonstra que Eduardo Tadeu Bacarat e sua esposa Alba Cristina Piva Bacarat venderam a cota-parte que lhes cabia do imóvel à empresa Suzano S/A, com anuência das requeridas Maria Cristina Bacarat Pereira e Maria Angela Bacarat Cotrin e seus respectivos cônjuges, de maneira que não há motivo jurídico para que integrem o polo passivo desta demanda.
Nesse sentido, tenho que não assiste razão aos requeridos (f. 175/214), tampouco se mostra necessária a citação ou intimação de Eduardo Tadeu Bacarat e de Alba Cristina Piva Bacarat, conforme solicitado às f. 481/482.
No mais, observo que as requeridas Maria Cristina Bacarat Pereira e Maria Ângela Bacarat Cotrin, casadas com Paulo Roberto Gomes Pereira e com Valmir Finamori Cotrin, respectivamente, foram citadas e apresentaram contestação às f. 175/214.
Diante desse cenário, evidentemente, os requeridos Paulo e Valmir estão cientes da existência desta demanda, sendo desnecessária a adoção de outras providências para fins de citação pessoal (f. 383).
Nesse aspecto, aliás, as requeridas Maria Cristina e Maria Ângela, flertam com o descumprimento dos deveres de boa-fé processual e de cooperação, afinal, poderiam (e deveriam) ter incluído os cônjuges na petição dedicada à defesa de suas pretensões (f. 175/214).
Dito isso, reputo os requeridos Paulo Roberto Gomes Pereira e Valmir Finamori Cotrin devidamente citados, devendo-se solicitar a devolução de cartas precatórias e/ou mandados destinados à realização da citação pessoal.3.
Requerimento urgente (peças sigilosas).A imissão na posse da área desapropriada foi determinada às f. 153/155), com efetivo cumprimento da ordem conforme certidão de f. 169/171.
Não obstante, conforme indica o documento protocolizado junto ao ente municipal pelas requeridas Maria Angela Bacarat Cotrin e Maria Cristina Bacarat Pereira, está ocorrendo embaraço ao ingresso na propriedade pelo requerente para que possa realizar as atividades necessárias ao cumprimento da finalidade da desapropriação, em consequente prejuízo ao interesse público.
Como se observa, as requeridas apresentaram alternativa inviável para que o requerente acesse a área desapropriada, porquanto o local está protegido com cerca eletrificada, o que impede o ente municipal de criar um espaço mediante corte e instalação de colchete para ingressar na propriedade.
Nesse sentido, ao impedir o ingresso pela porteira principal da fazenda, único acesso disponível, as requeridas estão criando óbice indevido ao cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, o que se mostra ilegal.
Ante o exposto, em atendimento ao pedido formulado pelo requerente na petição (peças sigilosas), determino a intimação das requeridas Maria Cristina Bacarat Pereira e Maria Ângela Bacarat Cotrin, por intermédio de seus Advogados, para que, imediatamente, permitam o acesso à área desapropriada pelos agentes públicos do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, incluindo funcionários, maquinários, insumos e tudo mais que se fizer necessário à consecução da finalidade pública estabelecida para a desapropriação, inclusive pela entrada principal da propriedade, sob consequência de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 139, IV, c/c art. 537, ambos do CPC, sem prejuízo de apuração criminal pelo delito de desobediência. É dever do requerente, entretanto, adotar as cautelas necessárias para que o trânsito de pessoas, máquinas e insumos até a área desapropriada, realizando o ingresso pela entrada principal, não prejudique a atividade pecuária desenvolvida na fazenda, sob consequência de responsabilidade civil.
Outrossim, também competirá ao Município de Ribas do Rio Pardo/MS encaminhar às requeridas, com antecedência mínima de 24h, informação sobre os acessos que serão realizados na propriedade (datas e horários), atividades que serão desenvolvidas e identificação das pessoas que ingressarão no local, como forma de manter, minimamente, a segurança dos proprietários, dos funcionários e das atividades desenvolvidas na fazenda.
Determino, ainda, que no prazo de 60 (sessenta) dias, as partes estabeleçam alternativa para que o acesso do Município de Ribas do Rio Pardo/MS à área desapropriada possa ocorrer diretamente, prescindindo do ingresso por intermédio da entrada principal, de modo compatibilizar o atendimento ao interesse público com o interesse particular dos proprietários da fazenda.
Inclua-se a petição encaminhada como peça sigilosa nos autos, porquanto inexiste motivo para tramitação do requerimento em segredo. 4.
Prosseguimento do feito.
Os requeridos especificaram provas às f. 471/472.
Intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, também pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 179 do CPC. -
27/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 13:48
Emissão da Relação
-
26/05/2025 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 10:36
Proferida decisão interlocutória
-
25/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 16:38
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Rafaela de Oliveira Sancho (OAB 25835/MS), Leonardo Pereira Rezende (OAB 82289/MG) Processo 0800737-94.2024.8.12.0041 - Desapropriação - Autor: Município de Ribas do Rio Pardo - Ré: Maria Cristina Baracat Pereira - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do ofícial de justiça de fls. 475. -
04/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 09:04
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:03
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:56
Emissão da Relação
-
04/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:19
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 14:45
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 20:32
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 15:51
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:25
Manifestação do Ministério Público
-
06/12/2024 12:45
Informação do Sistema
-
06/12/2024 12:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/11/2024 17:05
Documento Digitalizado
-
01/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 18:41
Prazo em Curso
-
14/10/2024 18:23
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 18:08
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2024 14:45
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:45
Prazo em Curso
-
19/09/2024 18:44
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2024 14:20
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 17:32
Despacho Saneador
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:32
Informação do Sistema
-
30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:23
Prazo em Curso
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:36
Juntada de NULL
-
12/08/2024 12:37
Prazo em Curso
-
08/08/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:56
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2024 17:41
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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