TJMS - 0806114-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:11
Certidão Cartorária
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25/06/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806114-40.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Antônio Marcos Borchert Advogada: Isabella Rezende Vendrame (OAB: 19948/MS) Recorrido: Benhurr Julião Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Antônio Marcos Borchert.
I.C. -
24/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:31
Publicação
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23/06/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 16:50
Recurso Especial
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17/06/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806114-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Benhurr Julião Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Apelado: Antônio Marcos Borchert Advogada: Isabella Rezende Vendrame (OAB: 19948/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL.
ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Benhur Julião contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Marcos Borchert em ação de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviços odontológicos e condenou o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de custear tratamento corretivo com profissional habilitado, a ser apurado em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do profissional liberal por falha em tratamento odontológico, à luz da legislação consumerista; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil de profissional liberal, como o cirurgião-dentista, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, exigindo comprovação de culpa.
O laudo pericial produzido nos autos atesta erro técnico no procedimento de implante, com uso de implante incompatível com a área tratada, ausência de exames pré-operatórios e falha no planejamento cirúrgico, configurando imperícia do réu.
A perícia ainda conclui que a parestesia e perda de sensibilidade relatadas pelo autor decorrem diretamente da má execução do tratamento odontológico, reforçando o nexo causal e a culpa do profissional.
O réu não apresentou elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar o conteúdo da perícia, que foi elaborada por expert nomeada pelo juízo, com base em documentação técnica, exames clínicos e resposta aos quesitos formulados.
O dano moral é inequívoco, diante do sofrimento físico e psicológico e das sequelas relatadas, consistentes com a falha na prestação do serviço.
Contudo, o valor de R$ 20.000,00 fixado na origem revela-se excessivo à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado o arbitramento de R$ 10.000,00 como suficiente à reparação do dano e ao cumprimento da função pedagógica da indenização.
A condenação ao custeio do tratamento corretivo por terceiro capacitado, com valor a ser fixado em liquidação, está em conformidade com o art. 20, § 1º, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do cirurgião-dentista por falha em tratamento odontológico, embora regulada pelo CDC, é de natureza subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal.
A constatação pericial de erro técnico, com ausência de planejamento e uso inadequado de implante, configura imperícia e fundamenta a responsabilidade civil do profissional.
A indenização por dano moral decorrente de erro odontológico deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor arbitrado se mostrar excessivo.
O custeio do tratamento corretivo por terceiro habilitado é cabível, por conta e risco do fornecedor, nos termos do art. 20, §1º, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §4º, e 20, caput e §1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0822553-10.2014.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 16/10/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806114-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Benhurr Julião Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Apelado: Antônio Marcos Borchert Advogada: Isabella Rezende Vendrame (OAB: 19948/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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