TJMS - 0920614-90.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
03/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 15:20
Emissão da Relação
-
11/08/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:17
Registro de Sentença
-
11/08/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
11/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0920614-90.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Financial Imobiliária Ltda -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado que eventual extinção da execução implicará na prejudicialidade da exceção de pré-executividade manejada nestes autos.
Prazo de 10 dias.
Int. e cumpra-se. -
26/03/2025 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 12:11
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 10:09
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
20/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 01:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 04:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:32
Autos preparados para expedição
-
25/08/2022 17:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:07
Autos preparados para expedição
-
19/08/2022 09:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2022.
-
08/08/2022 08:04
Prazo em Curso
-
02/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2022 13:36
Expedição de Carta.
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08/07/2022 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2022 14:23
Autos preparados para expedição
-
22/03/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2022.
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04/03/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:52
Autos preparados para expedição
-
23/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2021 16:19
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 20:23
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2021 08:34
Autos preparados para expedição
-
21/09/2021 08:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 04:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:24
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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18/08/2021 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2021.
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19/04/2021 01:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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