TJMS - 0903882-63.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 14:42
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 14:41
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:52
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
25/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Jescika Amanda de Queiroz (OAB 21262/MS), Karine Neves Mafra (OAB 24760/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0903882-63.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Terezinha Barbosa Ventura -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado que eventual extinção da execução implicará na prejudicialidade da exceção de pré-executividade manejada nestes autos.
Prazo de 10 dias.
Int. e cumpra-se. -
26/03/2025 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 12:11
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 10:10
Emissão da Relação
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11/03/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
20/12/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2022.
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28/03/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:51
Autos preparados para expedição
-
17/03/2022 14:40
Autos preparados para expedição
-
11/03/2022 16:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2022 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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