TJMS - 0817170-65.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 14:13
Juntada de NULL
-
12/08/2025 15:20
Prazo em Curso
-
12/08/2025 15:14
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 10:52
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/07/2025 10:14
Prazo em Curso
-
08/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 44/45: Trata-se de ação declaratória de nulidade insanável promovida por M.C COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face de CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, onde pede a nulidade da citação e a suspensão do mandado de imissão na posse e, lhe seja oportunizada defesa nos autos nº. 0817170-65.2025.8.12.0001.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, a parte Requerente apresentou os documentos de fls. 32-41.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir. 1.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita a parte Requerente alega que a empresa encontra-se fechada e, que não auferia faturamento significativo durante o contrato de locação.
Apresentou declaração de renda da pessoa física (fls. 33-40) e saldo zero em conta (fls. 41).
Assim, diante da ausência de receita da pessoa jurídica demandante, defiro a ela o benefício da Justiça Gratuita. 2.
Quanto ao presente feito, deve ser indeferido liminarmente, eis que busca a nulidade de citação, que sequer foi cogitada nos autos principais (fls. 0817170-65.2025.8.12.0001).
O mandado foi expedido após o oficial não encontrar a parte Requerida e a parte Requerente afirmar o abandono do imóvel, que, de fato, não foi confirmado pelo Oficial de Justiça.
Aliás, o mandado já foi revogado.
Portanto, o presente feito que já não tinha objeto, deixou de ter qualquer razão jurídica para existir com a revogação do mandado.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (necessidade e utilidade do feito), nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça.
Sem honorários, pois não perfectibilizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
07/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 12:25
Emissão da Relação
-
04/07/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 09:16
Proferida decisão interlocutória
-
06/06/2025 12:20
Informação do Sistema
-
06/06/2025 12:20
Apensado ao processo numero do processo
-
05/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:05
Prazo em Curso
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29/05/2025 15:04
Juntada de NULL
-
14/05/2025 11:02
Prazo em Curso
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13/05/2025 12:33
Prazo em Curso
-
13/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 14:00
Prazo em Curso
-
09/05/2025 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/05/2025 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 09:32
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 06:17
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS) Processo 0817170-65.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Geracina Garcia de Lima & Filhos Administração e Participação Ltda - Réu: M.C Comércio de Roupas Ltda - Intimação da parte Requerente quanto a certidão negativa do Oficial, à f.120. -
01/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 15:30
Emissão da Relação
-
29/04/2025 15:29
Juntada de NULL
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23/04/2025 14:28
Prazo em Curso
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16/04/2025 15:20
Prazo em Curso
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15/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:04
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/04/2025 06:15
Prazo em Curso
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10/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 10:25
Emissão da Relação
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08/04/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS) Processo 0817170-65.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Geracina Garcia de Lima & Filhos Administração e Participação Ltda, Calila Administração e Comércio S/A, LTV Administração e Participação LTDA - Réu: M.C Comércio de Roupas Ltda - Decisão de fls. 100/102: Trata-se de ação de desejo promovida por Calila Administração e Comércio S/A, Geracina Garcia de Lima & Filhos Administração e Participação Ltda e LTV Administradora e Participação Ltda, em face de M.C Comércio de Roupas Ltda, todos(as) já qualificados(as), onde alega o(a) Requerente: (i) Em 08.12.2023, foi firmado Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação com vigência de 60 meses, tendo por objeto a loja nº 164, no piso térreo do Shopping Bosque dos Ipês, denominada Tip Top; (ii) Em 08.04.2024, foi firmado 1º Aditivo de Transferência, pelo qual a empresa J M P Comércio Ltda cedeu seus direitos e obrigações à Requerida. (iii) A Requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de maio de 2024. (iv) Foram expedidas quatro notificações extrajudiciais, nas datas de 09.07.2024, 19.08.2024, 12.09.2024 e 23.09.2024, sem sucesso na regularização da inadimplência; (v) As Requerentes alegam ausência de interesse na manutenção do contrato diante da inadimplência persistente. (vi) Requerem a concessão de liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, em razão da ausência de garantia contratual. (viii) Sustentam a desnecessidade de caução, dado que a dívida ultrapassa os três meses de aluguel, sendo cobrada por meio da execução de título extrajudicial (processo nº 0816519-33.2025.8.12.0001), cujo débito supera R$ 43.272,11, ao passo que o valor da caução seria de apenas R$ 6.977,01. (ix) Alternativamente, requerem a substituição da caução pelo próprio crédito locatício executado. (x) o presente feito não visa a cobrança de alugueres (fls. 09).
Era o necessário relatar.
Passo a decidir. 1.
Quanto ao pedido de liminar, fundamentado no artigo 59, inciso IX (falta de pagamento) da lei nº. 8.245/91, deve-se atender aos seguintes requisitos legais: - prova da mora do locatário; - ações sob os fundamentos previstos no §1º do artigo 59: - no caso do inciso IX (falta de pagamento), contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; - caução no valor equivalente a três meses de aluguel; A prova da mora, foi devidamente apresentada nas fls. 38-41 e 83-84.
A inexistência de garantia vigente ou efetiva, está demonstrada nas fls. 22, cláusula 15.1, eis que o contrato foi formalizado sem caução ou garantia.
Quanto à caução no valor equivalente a três meses de aluguel para a concessão de liminar, a jurisprudência tem relativizado a necessidade desta caução, quando o débito é muito superior ao valor da garantia anteriormente ofertada.
E, no caso em pauta, o débito pendente (R$ 43.272,11, fls. 84) supera em muito o valor da garantia a ser prestada.
Com efeito, a continuidade da ocupação do imóvel pelo locatário em situação de inadimplência causa duplo prejuízo ao locador, tanto pela impossibilidade de locar novamente o bem a quem pague corretamente o aluguel, quanto pelo aumento da dívida cuja liquidação pelo locatário inadimplente é incerta, especialmente em se tratando de contrato sem garantia real ou fidejussória ou já esvaídas.
Posto isto, com fundamento no artigo 59, § 1º inciso IX da Lei de Locação, defiro o pedido de liminar contido na inicial com finalidade específica de determinar que o imóvel objeto da locação - loja (SUC) nº 164, com área comercial de 36,14m², localizada no piso térreo do Shopping Bosque dos Ipês, intitulada de Tip Top, seja desocupada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Faça consignar no mandado a advertência de que o locatário poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação do imóvel, conforme inteligência dos artigos 59, §3º e artigo 62, inciso II, ambos da Lei 8.245/91.
Transcorrido o prazo sem que o réu tenha atendido à ordem judicial de desocupação ou efetuando o depósito correspondente a caução, expeça-se mandado de despejo, facultando-se, desde já, se necessário, o emprego de força policial, nos termos do artigo 65 da Lei nº. 8.245/91. 2.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 231 (art. 335, III), contestar(em) a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial ou, no mesmo prazo (15 dias contados da citação - art. 62, II da lei nº. 8.245/91, e artigo 1.046, §2º do CPC/15), requerer(em) a purgação da mora (caso não tenha utilizado desta faculdade nos 24 meses anteriores à esta ação), hipótese em que deverá efetuar, independente de cálculo, o depósito judicial, incluídos: a) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidade contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime(m)-se o(s) autor(s) a manifestar (em)-se em cinco dias, sob pena de concordância tácita.
Se houver impugnação, apresentando saldo remanescente, intime(m)-se o(s) requerido(s) a complementar em dez dias, sob pena de ser decretada a rescisão e despejo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 10:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 17:39
Prazo em Curso
-
04/04/2025 17:37
Emissão da Relação
-
04/04/2025 17:35
Emissão da Relação
-
04/04/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
03/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/03/2025 09:12
Prazo em Curso
-
28/03/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS) Processo 0817170-65.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Geracina Garcia de Lima & Filhos Administração e Participação Ltda, Calila Administração e Comércio S/A, LTV Administração e Participação LTDA - Réu: M.C Comércio de Roupas Ltda - Decisão de f. 92: 1.
Diante da certidão de fls. 91, intime a parte Requerente para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 2.
Tratando-se de feito com pedido de tutela de urgência pendente, em seguida, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 17:31
Emissão da Relação
-
26/03/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 16:53
Informação do Sistema
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25/03/2025 16:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/03/2025 16:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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