TJMS - 1405298-07.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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23/06/2025 07:17
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 07:04
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405298-07.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Arlete Estadulho Buschi Advogado: Euder Clemente Barcelos (OAB: 12254/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479/STJ - TEMA REPETITIVO 466 - INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE AS OPERAÇÕES QUESTIONADAS PODEM TER SIDO REALIZADAS POR TERCEIROS, POR MEIO DE FRAUDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acerca do tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 479 e, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR, 1.199.782/PR e 1.061.530/RS (recurso repetitivo), fixou a seguinte tese (Tema 466): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, na hipótese de fraudes ou delitos contra o sistema financeiro que causem prejuízos aos correntistas ou terceiros configura-se o fortuito interno, que consiste em ocorrência ínsita ao risco da atividade (roubo de cofre, abertura de conta-corrente mediante fraude, saques ou descontos indevidos por terceiros etc.).
Trata-se de serviço defeituoso e regido pela responsabilidade objetiva, elidida apenas nos casos de defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, verifica-se que as operações de empréstimo impugnadas foram realizadas por meio de autenticação com senha e chave de acesso (token) - informações que, em tese, podem ter sido obtidas por terceiros, por meio de fraude -, e não por biometria.
Diante de tais elementos, e considerando a idade da agravante (71 anos) e o fato de que, logo após o recebimento dos valores, houve a imediata e integral transferência destes a terceiros, via PIX, bem como que, no mesmo dia, a agravante registrou o Boletim de Ocorrência nº 4792/2024 acerca do ocorrido, entende-se haverem indícios concretos de que as operações questionadas podem ter sido realizadas por terceiros, por meio de fraude.
Nesse cenário, o ônus de comprovar que as contratações e as transferências foram realizadas pela própria consumidora, e não por terceiros, é da instituição financeira, uma vez que esta é quem detém os meios capazes de identificar os IPs dos aparelhos eletrônicos por meio dos quais foram realizadas as operações e suas respectivas localizações, bem como os destinatários das transferências efetuadas - ônus do qual o agravado não se desincumbiu, até o momento.
Assim, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida pela agravante (art. 300, CPC), porquanto há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e subsiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:21
Juntada de tipo de documento
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23/05/2025 16:19
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:09
Provimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405298-07.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Arlete Estadulho Buschi Advogado: Euder Clemente Barcelos (OAB: 12254/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:02
Inclusão em pauta
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15/05/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405298-07.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Arlete Estadulho Buschi Advogado: Euder Clemente Barcelos (OAB: 12254/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao(s) agravado(s) Banco Bradesco S/A que suspenda a cobrança das parcelas relativas às Cédulas de Crédito Bancário nº 498512706 e nº 498577174 (f. 28/33 dos autos de origem), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, cujo termo inicial é a intimação pessoal ao(s) Agravado(s) ou seus representantes legais, devendo incidir até o efetivo cumprimento, nos termos dos arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 18:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 18:25
Tutela Provisória
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08/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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