TJMS - 0005992-58.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:19
Baixa Definitiva
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18/07/2023 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0005992-58.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Katyucia Maria Guedes Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Recorrido: Rita de Cássia Mellendes de Oliveira Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Recorrido: Cibele Yumi Braga Nagata Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
19/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:10
Negado seguimento a Recurso
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24/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0005992-58.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Katyucia Maria Guedes Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Recorrido: Rita de Cássia Mellendes de Oliveira Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Recorrido: Cibele Yumi Braga Nagata Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões/contraminuta no prazo legal. -
18/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:16
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
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15/05/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0005992-58.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Katyucia Maria Guedes Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Recorrido: Rita de Cássia Mellendes de Oliveira Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Recorrido: Cibele Yumi Braga Nagata Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/05/2023. -
12/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005992-58.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Katyucia Maria Guedes Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Recorrido: Rita de Cássia Mellendes de Oliveira Advogado: Wilton Cordeiro Guedes (OAB: 9282/MS) Recorrido: Cibele Yumi Braga Nagata E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPRODUÇÃO INTEGRAL DOS ARGUMENTOS INICIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Katyucia Maria Guedes em facde da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela Recorrente contra Rita de Cássia Mellendes de Oliveira e Cibele Yumi Braga Nagata, que julgou: a) parcialmente procedente a pretensão inicial formulada contra Rita de Cássia Mellendes de Oliveira para determinar que esta se abstenha de soltar ou permitir que seus animais domésticos circulem livremente pelas áreas comuns do condomínio e na área privativa da residência da autora, sob pena de multa diária; b) improcedente a pretensão inicial formulada contra Cibele Yumi braga Nagata (f. 136-141).
Em suas razões recursais, a recorrente Katyucia Maria Guedes discorreu acerca da responsabilidade civil das rés Rita de Cássia Mellendes de Oliveira e Cibele Yumi Braga Nagata pelos fatos narrados na inicial, bem como acerca da legitimidade passiva ad causam da segunda.
Asseverou que, para tentar solucionar o problema, instalou câmeras de segurança no seu imóvel e, com isso teve prejuízos financeiros, devendo ser ressarcida.
Argumentou, ainda, que a situação posta nos autos causou-lhe abalo moral indenizável, de modo que as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 147-167).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Rita de Cássia Mellendes de Oliveira, em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à recorrente, bem como arguiu violação à dialeticidade recursal.
No mérito, refutou as razões expostas.
Ao final, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 212-220).
Intimada para apresentar suas contrarrazões recursais, a recorrida Cibele Yumi Braga Nagata deixou transcorrer in albis o prazo legal (f. 222).
Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum singular.
Prima facie, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela recorrida.
Conforme prevê o art. 98 do CPC, consubstanciado pelo disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da justiça gratuita será concedido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Salienta-se que a insuficiência financeira não deve ser encarada unicamente pelo valor de remuneração recebido pela parte que a requer, podendo o juízo se utilizar de diversos elementos que consubstanciem a concessão do benefício.
No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a hipossuficiência financeira com o documento de f. 173-207.
Além disso, as alegações da recorrida vieram desacompanhadas do mínimo de prova de que a condição da parte recorrente se alterou e que, portanto, pode arcar com as custas e demais despesas processuais, ônus que lhe incumbia.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e concedo a benesse à recorrente.
Compulsando-se as razões recursais, entendo que a autora/recorrente reproduziu integralmente os argumentos iniciais, colacionando de forma literal seus fundamentos, o que implica no não conhecimento do reclamo recursal.
In casu, a autora/recorrente limitou-se a debater acerca da responsabilidade civil das rés Rita de Cássia Mellendes de Oliveira e Cibele Yumi Braga Nagata pelos fatos narrados na inicial, bem como sobre os supostos danos materiais e morais suportados, entretanto, deixou de debater os fundamentos adotados pelo julgador singular.
Como sabido, o princípio da dialeticidade impõe à recorrente expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão proferida com argumentos que possam infirmar o convencimento exposto na origem.
A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar as razões pelas quais pretende ver o ato jurisdicional atacado reformado, delineando os fatos e fundamentos correspondentes, conforme regramento contido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Júnior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo." O princípio da dialeticidade obriga o recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ainda, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro em estabelecer que não se conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓPIA FIEL DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJMS.
N/A n. 0804747-06.2017.8.12.0017, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 19/12/2018, p: 08/01/2019) Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto ante a flagrante ausência de dialeticidade, requisito de admissibilidade. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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