TJMS - 0806529-79.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:57
Emissão da Relação
-
29/08/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:58
Registro de Sentença
-
29/08/2025 17:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
15/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:29
Juntada de NULL
-
17/07/2025 13:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/07/2025 13:58
Prazo em Curso
-
17/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 17:32
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/07/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 01:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:33
Juntada de NULL
-
09/06/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 11:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/06/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 11:29
Emissão da Relação
-
06/06/2025 11:29
Prazo em Curso
-
06/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 13:28
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 13:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 05:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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30/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 01:19:28, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/05/2025 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/05/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:16
Juntada de NULL
-
24/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 16:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/04/2025 16:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 16:26
Emissão da Relação
-
22/04/2025 16:15
Prazo em Curso
-
22/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:49
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/04/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:28
Prazo em Curso
-
31/03/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0806529-79.2025.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Colchões Ltda Me - Intimação da parte autora do despacho de f. 9-10: "Vistos etc.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra, designe-se audiência de conciliação presencial.
Expeça-se mandado de citação da executada para pagamento da dívida, em 3 (três) dias, contados da data da citação, sob pena de penhora, desde já determinada, de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo, observando-se as hipóteses legais de impenhorabilidade.
Havendo o pagamento da dívida, intime-se o exequente para manifestar-se nos autos, em 3 (três) dias, sob pena de sua inércia implicar presunção de quitação do débito e extinção da execução.
Havendo penhora (garantia do Juízo ou bloqueio de bens ou valores) da integralidade do valor do débito, poderão ser opostos embargos à execução na audiência de conciliação a ser, desde já, designada (arts. 52, IX, e 53, da Lei 9.099/95).
Estando embasada a execução em título de crédito, deverá o exequente apresentar o original na audiência de conciliação.
Frustrada a audiência de conciliação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar bem penhorável, sob pena de extinção.
Não havendo Advogado cadastrado nos autos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo atualizado do débito.
Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I." -
28/03/2025 11:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 11:02
Emissão da Relação
-
18/03/2025 12:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:38
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 15:11
Informação do Sistema
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07/03/2025 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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