TJMS - 0808042-82.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:22
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 13:54
de Instrução e Julgamento
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17/06/2025 08:39
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB 26248/MS), Enzo Automoveis Ltda - réu-revel Processo 0808042-82.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edivar de Souza Neto - Réu: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, Enzo Automoveis Ltda - D.:
Vistos. 1) Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f. ), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa (STJ - Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, data da publicação: DJ 16/11/2016).
Por tais razões, no caso, aplico tão somente o efeito processual e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025 às 13:30h.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central - Cível). 2) Intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. 3) Intime-se o(a) requerente da designação da audiência, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas.
Cumpra-se. -
12/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:08
de Instrução e Julgamento
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09/05/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 15:32
de Conciliação
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09/05/2025 08:35
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 09:14
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 10:54
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB 26248/MS) Processo 0808042-82.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edivar de Souza Neto - Fica a parte intimada da decisão de fls. 43/44: "Expõe o autor, em síntese, que efetuou a devolução de veículo defeituoso que adquiriu dos requeridos e que, a despeito disso, a transferência de titularidade não foi realizada.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado aos requeridos que efetuem a transferência. É o relato do necessário.
Decido.
Há de se considerar que, para a concessão tutela provisória, é necessária a presença concorrente dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que não estão presentes tais requisitos.
Isso porque a tutela pleiteada é satisfativa e se confunde com o mérito da demanda.
Assim, o pedido será analisado em cognição exauriente, na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de maio de 2025 às 15h15.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central – Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas. " -
07/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:54
Tutela Provisória
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03/04/2025 13:10
de Instrução e Julgamento
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03/04/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 05:27
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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