TJMS - 0817014-77.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Prazo em Curso
-
10/09/2025 13:10
Prazo em Curso
-
09/09/2025 17:43
Juntada de NULL
-
01/09/2025 12:19
Prazo em Curso
-
29/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:32
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 11:21
Autos preparados para expedição
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05/08/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 16:38
Emissão da Relação
-
14/07/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:01
Prazo em Curso
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27/03/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Gomes Antônio (OAB 16346/MS) Processo 0817014-77.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Estados de Mato Grosso do Sul - Aofms - Réu: Alexsandro Soares dos Santos - Decisão de fls. 86-87: "Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem trazer aos autos sequer a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção além de não ser absoluta, somente é aplicada às pessoas naturais.
Na espécie, nota-se que o autor é pessoa jurídica e, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos, a fim de ter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve comprovar sua situação econômica atual.
O art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." -
26/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:16
Emissão da Relação
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25/03/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/03/2025 09:02
Informação do Sistema
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25/03/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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