TJMS - 0800605-81.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:31
Prazo em Curso
-
19/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 21:14
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 18:23
Prazo em Curso
-
31/07/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 13:10
Juntada de NULL
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 20:15
Emissão da Relação
-
15/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:46
Prazo em Curso
-
07/07/2025 09:01
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 20:35
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 08:31
Prazo em Curso
-
26/06/2025 22:40
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 10:02
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:41
Prazo em Curso
-
15/05/2025 16:40
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 18:52
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 11:34
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800605-81.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo da Conceição - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei 8.213/91, determino a produção de prova pericial.
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 8) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório.
Vindo o Laudo, sendo FAVORÁVEL à parte autora, INTIME-SE o INSS para, querendo, oferecer proposta de acordo ou apresentar resposta.
Com a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo e manifestação, em 5 dias, tornando em seguida conclusos os autos.
Intimem-se. Às providências. -
07/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 11:41
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 11:30
Emissão da Relação
-
31/03/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 18:33
Recebida petição inicial
-
20/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/03/2025 18:06
Informação do Sistema
-
18/03/2025 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808363-20.2025.8.12.0110
Mariana Anache Victoriano
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA
Advogado: Enrico Anache Victoriano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2025 11:25
Processo nº 0818625-65.2025.8.12.0001
Ana Paula Aveiros Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 13:32
Processo nº 0831568-90.2020.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Alessander Soares Mauricio Eireli
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2020 18:39
Processo nº 0818625-65.2025.8.12.0001
Ana Paula Aveiros Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2025 15:35
Processo nº 0810334-76.2025.8.12.0001
Izabel Lopes da Silva Barroso
Advogado: Gustavo Peixoto Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 10:36