TJMS - 0819180-82.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 11:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/06/2025 04:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 10:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0819180-82.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair de Oliveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo.
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                                            18/06/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 15:19 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/06/2025 15:19 de Conciliação 
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                                            16/06/2025 09:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/06/2025 16:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/06/2025 14:42 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/04/2025 10:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/04/2025 06:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 08:30 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/04/2025 08:30 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/04/2025 08:29 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/04/2025 08:29 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/04/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 10:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/04/2025 10:20 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/04/2025 08:40 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/04/2025 08:40 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/04/2025 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 08:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0819180-82.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair de Oliveira - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 68/71: 1.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, ajuizada por Nair de Oliveira, em face de Banco Bradesco S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), todos já qualificados, onde alega a Requerente: (i) celebrou com o primeiro Requerido (Banco Bradesco S.A.), no dia 19/03/2020, o contrato de empréstimo consignado nº 0123393008794, no valor de R$ 1.865,88, com pagamento pactuado em 71 parcelas mensais de R$ 26,20. (ii) Em 29/08/2023, realizou a portabilidade da dívida junto ao segundo Requerido (Banrisul), mediante o contrato nº 00000000000012401201, o qual foi refinanciado no mês seguinte por meio do contrato nº 00000000000012623200. (iii) Apesar da portabilidade realizada, o contrato originário com o primeiro Requerido permaneceu ativo, resultando em descontos simultâneos na aposentadoria da Requerente referentes aos dois contratos. (iv) Em razão disso, a Requerente sustenta que está pagando a mesma dívida duas vezes e requer a devolução dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. (v) Informa que já pagou indevidamente 19 parcelas no valor de R$ 26,28 cada, totalizando R$ 998,64, os quais devem ser restituídos em dobro, com base no art. 42, §1º do CDC. (vi) Requer a concessão de tutela de urgência para que o primeiro Requerido se abstenha de realizar os descontos do contrato nº 0123393008794, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
 
 Era o necessário relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
 
 Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade.
 
 Pois bem.
 
 O perigo de dano, no caso, tratando-se de desconto em duplicidade de empréstimo e, das consequências prejudiciais que ele causa, encontra-se devidamente comprovado, eis que é característica a redução de renda.
 
 Porém, a probabilidade do direito não se faz presente.
 
 A parte Requerente apenas alega que realizou a portabilidade de uma dívida para outra instituição financeira, mas não apresentou nenhum documento, requerimento ou protocolo deste procedimento e, as dívidas que alega terem a mesma origem, estão hoje com valores de parcelas diferentes (fls. 02 e 32), o que não permite concluir, apenas com os documentos apresentados, que se trata da mesma dívida.
 
 Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
 
 Determino que a parte Requerida, com a resposta, apresente os supostos contratos firmados pelas partes e, relativas à suposta portabilidade e quitação do contrato anterior. 2.
 
 Diante dos documentos de fls. 33-66, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
 
 Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
 
 Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
 
 Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
 
 Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
 
 Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
 
 Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
 
 Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
 
 Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
 
 Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
 
 Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
 
 Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
 
 A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/04/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 17:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 17:58 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/04/2025 17:46 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/04/2025 17:46 de Instrução e Julgamento 
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                                            04/04/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 15:02 Tutela Provisória 
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                                            04/04/2025 08:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/04/2025 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 19:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 19:05 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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