TJMS - 0801374-63.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 13:11
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2025 13:11
Remetidos os Autos para destino.
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21/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:11
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0801374-63.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa de Oliveira Gomes - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Intimação de sentença: A sentença embargada (fls. 236-240) não merece reparos.
Busca o embargante modificar a decisão proferida através de embargos de declaração, o que não se admite através deste procedimento, devendo os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, serem rejeitados.
Ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer há contradição na sentença objurgada, em razão da inexistência de pensamentos que se repelem no decisum.
Isso porque, não vislumbro haver na sentença a contradição apontada, visto que esta para ser passível de análise no recurso de embargos há de estar dentro da própria decisão, o que não ocorreu.
Vale dizer: a eventual contradição entre a decisão e dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais e doutrinários constitui questão de mérito a ser ventilada em recurso apropriado (no caso, apelação), não justificando o acolhimento de embargos de declaração.
Ainda, ao contrário do que alega o embargante, não há na sentença objurgada qualquer omissão a ser sanada, já que todos os pontos necessários para o julgamento da matéria posta em juízo foram analisadas.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e no mérito, não lhe dou provimento, mantendo inalterada a r.
Sentença de fls. 236-240, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 06:41
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 06:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0801374-63.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa de Oliveira Gomes - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Intimação: Aguardando pelo réu manifestação sobre os embargos de declaração. -
10/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:42
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11254/MT) Processo 0801374-63.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa de Oliveira Gomes - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Intimação de sentença:
III - Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Vanessa de Oliveira Gomes em desfavor de Telefônica Brasil S/A.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maracaju/MS, datado e assinado digitalmente.
Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital) -
02/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 16:27
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
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24/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:58
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:11
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 18:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:10
Audiência tipo de audiência situação.
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2024 15:18
de Instrução e Julgamento
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15/01/2024 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:11
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:55
Juntada de Petição de tipo
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29/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2023 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2023 08:33
Expedição de tipo de documento.
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15/09/2023 08:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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