TJMS - 0802424-02.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:31
Prazo em Curso
-
28/08/2025 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
22/08/2025 14:02
Prazo em Curso
-
21/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:11
Prazo em Curso
-
10/07/2025 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
13/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:41
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 08:41
Prazo em Curso
-
13/06/2025 08:40
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 08:40
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 08:40
Juntada de NULL
-
12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 14:52
Prazo em Curso
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:46
Emissão da Relação
-
08/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:14
Prazo em Curso
-
03/06/2025 14:51
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 14:08
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
21/05/2025 17:54
Prazo em Curso
-
12/05/2025 13:14
Prazo em Curso
-
12/05/2025 13:14
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 14:49
Expedição em análise para assinatura
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17/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
07/04/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 06:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:49
Prazo em Curso
-
31/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0802424-02.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Leite Santana Ribeiro Rosa - Decisão de fls. 26-27: I - Neste exame preliminar não constatei ilegitimidade de partes, nem ausência de condições da ação, estando a parte assistida por profissional apto à representação judicial.Assim, atendendo a petição inicial os requisitos legais (art. 319, do Código de Processo Civil), RECEBO-A, em todos os seus termos.
II - Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
III - Descabe a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC e Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
IV - Em observância à recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da necessidade de prévia produção de prova pericial nas ações previdenciárias, determino a realização de perícia médica.
Ela não será prévia, por conta da necessidade de antecipação dos honorários.
Porém, a designação neste ato antecipa as etapas que seguem.
Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr.
MATHEUS JOÃO FRÓIO CABRAL, podendo ser contatado pelo endereço de E-Mail: [email protected], Celular: (67) 99614-5677, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância média arbitrada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem, nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o INSS para promover o recolhimento da verba honorária (Lei 8.620/93).
Efetuado o depósito, proceda-se contato com o Perito para indicar data, hora e local para a realização dos exames.
O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização.
Intimem-se as partes da data, hora e local designados para a perícia, devendo a parte autora trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificado o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito.
V - Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: a) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. b) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
VI - Às providências e intimações necessárias. -
28/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 16:08
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 16:08
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 16:07
Emissão da Relação
-
23/03/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2025 17:27
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 22:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:05
Informação do Sistema
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08/10/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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