TJMS - 0816053-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 04:52
Prazo em Curso
-
17/07/2025 08:01
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:09
Prazo em Curso
-
11/07/2025 15:06
Juntada de NULL
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 07:37
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:05
Emissão da Relação
-
16/06/2025 17:22
Prazo em Curso
-
16/06/2025 17:18
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:06
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 14:40
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 18:25
Prazo em Curso
-
08/05/2025 18:25
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 18:21
Prazo em Curso
-
15/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0816053-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Rodrigues Machado - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL A petição preenche os requisitos legais necessários, e, diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Com a edição da Lei n. 14.331/2022, o rito processual a ser aplicado aos processos que envolvam pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade ganhou novos contornos, consoante se denota do texto da mencionada lei.
Vale dizer, deverão estar presentes todos os requisitos insculpidos no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 14.331/2022).
E em obediência ao referido dispositivo, deverá o juiz determinar, num primeiro momento, a realização de laudo pericial para, somente após, caso esteja presente a hipótese do §3º da citada Lei, seja determinada a citação da Autarquia ré.
Sendo assim, nomeio perito judicial o Dr.
Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso o autor venha a sucumbir.
Após, intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 15 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 2) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 3) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? 4) Houve redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente descrito na inicial? 5) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo autor - Concausa?; 6) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pelo autor.
Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o expert indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões, nos termos do disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/91, verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação.
Defiro a parte autora as benesses da gratuidade judiciária (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:10
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 17:10
Tutela Provisória
-
04/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 08:01
Informação do Sistema
-
20/03/2025 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1405384-75.2025.8.12.0000
J Mansur Pecuaria e Participacoes Societ...
Renato Chagas Correa da Silva
Advogado: Lucas Gomes Mochi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 15:00
Processo nº 1405358-77.2025.8.12.0000
Eduardo Samuel Faustini
Canas Materiais de Construcao LTDA - ME
Advogado: Eduardo Samuel Faustini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 09:40
Processo nº 0811906-67.2025.8.12.0001
Eurildo Vieira Benjamin
Unimed Seguros Saude S.A
Advogado: Marinez Correa da Costa Benjamin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 18:05
Processo nº 0815789-22.2025.8.12.0001
Clebison Martines Rodrigues
Rondai Seguranca LTDA ME
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 09:20
Processo nº 0806356-79.2021.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Maurilio Alves Ferreira Junior
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:34