TJMS - 0810571-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 13:25
de Conciliação
-
10/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:53
Outras Decisões
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27/05/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 11:18
Decorrido prazo de parte
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09/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0810571-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeni Sobreira Melo - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação dos advogados de f. 104 para esclarecem seu pedido, se manifestando acerca da certidão de f. 130 -
05/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:52
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 15:16
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 09:56
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 14:40
Juntada de tipo de documento
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06/04/2025 05:50
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 11:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Melo Silva (OAB 26099/MS) Processo 0810571-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeni Sobreira Melo - Vistos, etc. 1.
Analisando detidamente os autos, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC a impor o deferimento da tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
Isso porque está presente a probabilidade do direito alegado, ou seja, existe no caso concreto potencialidade para serem verdadeiros os fatos alegados, o que é suficiente para a precipitação jurisdicional, já que a autora poderia pleitear o cancelamento do serviço prestado pela ré a qualquer momento.
Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos o documento de f. 13/22, que demonstra a cobrança perpetrada em seu desfavor, sendo suficiente para a concessão da ordem para suspensão das cobranças.
O perigo de dano decorrente de não se conceder a tutela de urgência, por sua vez, resta evidente, tendo em vista que a espera da presente demanda poderá ocasionar prejuízos retirando da autora recursos que lhe são destinados à própria mantença.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois não limita, para a ré, as demais medidas cabíveis à cobrança de seu crédito.
Pelo exposto, vislumbrando o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, concedo liminarmente, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada, e determino à ré a imediata cessação dos descontos realizados junto beneficio previdenciário da autora, até o julgamento final da demanda.
Intime-se a ré para que cumpra esta decisão e, sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS para que cesse, imediatamente, o desconto no benefício previdenciário da autora. 2.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
26/03/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 14:04
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:03
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 12:48
de Instrução e Julgamento
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25/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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