TJMS - 0801797-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:44
Prazo em Curso
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:42
Prazo em Curso
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15/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Arruda Molina (OAB 11577/MS), Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 148493/SP), Amanda de Oliveira (OAB 26975/MS) Processo 0801797-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Leonel Brizola Ii - Ré: Mirelle de Souza - 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo possui crédito substancial.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:24
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:32
Prazo em Curso
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08/04/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Thiago Martinez Rocha (OAB 21008/MS) Processo 0801797-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Leonel Brizola Ii - Ré: Mirelle de Souza - Vistos, etc.
O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverá juntar comprovação que pode ser obtida pela autora no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 06:41
Emissão da Relação
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25/03/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:56
Prazo em Curso
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25/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 09:15
Emissão da Relação
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21/02/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:51
Informação do Sistema
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14/01/2025 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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