TJMS - 0004146-84.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0004146-84.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Três Lagoas Recorrido: Ivan Olmos Petrich Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Advogada: Liliane Pereira Frota (OAB: 18771/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO TOTAL INCAPACIDADE DO AUTOR PARA ATIVIDADE LABORAL - SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTARIA MANTIDA - INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA POUPANÇA ATÉ 09/12/2021 (EC 113/21), QUANDO DEVERÁ SER APLICADA APENAS A TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Para concessão da aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, por meio da realização de exame pericial, o que, aliás, restou comprovado nos autos.
Desse modo, é o caso de reconhecer, assim como feito pelo magistrado a quo, a redução da capacidade do Requerente para o exercício de sua atividade profissional habitual, com a manutenção do capítulo da sentença que concedeu o benefício da aposentadoria.
II.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o dias a quo do auxílio-acidente é o do prévio requerimento administrativo ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
III.
Conforme entendimento deste Tribunal e também das Corte Superior, em relação aos valores pretéritos deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da poupança.
Contudo, a partir de 09/12/2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Daí que, em relação a esse capítulo a sentença merece ser reformada.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
23/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 18:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 09:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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