TJMS - 0805336-65.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rasleny Felix Perrut Moreira (OAB 17004/MS), Rafael Sanches Durães (OAB 22225/MS), Antonio Bernardes Moreira (OAB 4077/MS), Luciano de Miguel (OAB 6600/MS), Gandhi Elias Azevedo Ferzeli (OAB 6286E/MS), Juliano Tannus (OAB 10292/MS), Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Pedro Rotta Lucena (OAB 5967E/MS), Vanessa Tavares dos Santos (OAB 9455/MS), Carlos Romanini Bernardo (OAB 10468/MS), Andre Luiz Krawiec Prearo (OAB 8172/MS), Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS) Processo 0805336-65.2025.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Clarice Vanda Mischeski - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Autos n.º 0805336-65.2025.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, deferindo a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, com sua contestação, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Contudo, como providência preliminar, considerando o grande percentual de acordos em casos semelhantes, designo sessão de conciliação a ser realizada no dia 29 de julho de 2025, às 13 horas, devendo as partes serem intimadas para, na referida data, comparecerem ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Rua Sete de Setembro,174, Centro, Campo Grande - MS, a fim de que o ato processual seja realizado.
Caso as partes não cheguem a um acordo ou a audiência não seja realizada, começará a correr de imediato o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar sua contestação conforme dispõe o artigo 511 do CPC.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, a requerida na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença objeto desta liquidação.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
19/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:08
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 19:07
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:00
Decisão ou Despacho
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30/05/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 19:10
de Instrução e Julgamento
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29/05/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 13:17
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 10:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rasleny Felix Perrut Moreira (OAB 17004/MS) Processo 0805336-65.2025.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Clarice Vanda Mischeski - ...Destarte, em razão dos argumentos expostos, determino a devolução ao Cartório Distribuidor para proceder à redistribuição destes autos ao juiz de direito vara de cumprimento de sentenças de contencioso coletivo desta comarca para as providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
I-se. -
27/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:29
Desapensado do processo número do processo
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17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:21
Declarada incompetência
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12/03/2025 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 06:46
Retificação de Classe Processual
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31/01/2025 14:05
Apensado ao processo numero do processo
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31/01/2025 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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