TJMS - 1405335-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405335-34.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Marilia Bachi Comerlato Impetrante: Vitor Kruger Giurizatto Paciente: Anderson Barbosa Godoy Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito EMENTA - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ORDEM DENEGADA.
Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça, com reflexo de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal.
Pretensão de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar.
Questão em discussão: Análise da legalidade da prisão preventiva decretada para proteção da integridade física e psicológica da vítima, à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência consolidada quanto à violência de gênero.
Razões de decidir: Embora o crime imputado não seja punido com reclusão, a prisão preventiva encontra amparo no Enunciado 29 do FONAVID e nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, podendo ser decretada, inclusive de ofício, para garantir a integridade da vítima.
A decisão que manteve a prisão está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando o histórico de agressões, comportamento controlador e ameaças graves, inclusive com o uso de arma branca.
A posterior manifestação da vítima requerendo a revogação das medidas protetivas não é suficiente para desconstituir o contexto probatório e o risco à sua integridade, especialmente diante da necessidade de rompimento do ciclo de violência.
Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivo e tese: Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é admissível, mesmo em crimes sem reclusão como pena principal, quando visa à proteção da integridade física ou psicológica da vítima de violência doméstica, conforme autoriza o Enunciado 29 do FONAVID.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 312, 319; Enunciado 29 do FONAVID; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC 1400152-24.2021.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, DJMS 01/02/2021; CNJ, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; STJ, HC 979.610/SP, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, DJEN 26/03/2025..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
25/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:54
Denegado o Habeas Corpus
-
23/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405335-34.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Marilia Bachi Comerlato Impetrante: Vitor Kruger Giurizatto Paciente: Anderson Barbosa Godoy Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:47
Inclusão em pauta
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15/04/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:15
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 17:13
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405335-34.2025.8.12.0000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Marilia Bachi Comerlato Impetrante: Vitor Kruger Giurizatto Paciente: Anderson Barbosa Godoy Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogada: Marília Bachi Comerlato Paschoalick (OAB: 22372A/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bonito Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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